A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o procedimento dos
recursos repetitivos 1 , reconheceu a validade dos pagamentos do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS) realizados diretamente ao empregado após a publicação
da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordos homologados na Justiça do Trabalho,
ficando assegurado, entretanto, a possibilidade da União e a Caixa Econômica Federal
cobrarem do empregador todas as parcelas que deveriam ser incorporadas ao fundo e
que fizeram parte do acordo na Justiça do Trabalho.
Na prática, ocorria que os pagamentos do FGTS realizados diretamente ao
empregado em acordos trabalhistas não eram reputados como eficazes pela Caixa
Econômica Federal e pela União, o que levava à proposição de execução fiscal em
face do empregador para cobrança do fundo.
A justificativa pautava-se na legislação de regência 2 , a qual determina que todas as
quantias relativas ao FGTS devem obrigatoriamente ser depositadas na conta
vinculada do trabalhador, junto à Caixa Econômica Federal, inclusive em sede de
reclamatória trabalhista, não se aproveitando os pagamentos realizados diretamente
ao trabalhador.
Até então, prevalecia o entendimento do Ministério do Trabalho 3 no sentido de que os
débitos de FGTS acordados judicialmente, sem a notificação da União e da Caixa, não
tinham o condão de excluir o débito, por não terem sido atingidos pela coisa julgada, o
que ensejava a lavratura de autos de infração.
Com a tese firmada pelo STJ, os pagamentos a título de Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS) feitos diretamente ao empregado são eficazes, assegurado,
entretanto, a possibilidade da União e a Caixa Econômica Federal cobrarem do
empregador todas as parcelas que deveriam ser incorporadas ao fundo e que fizeram
parte do acordo na Justiça do Trabalho.
Em seu voto, o ministro-relator Teodoro Silva Santos, manifestou o entendimento de
que embora realizado em termos contrários ao que dispõe a legislação de regência,
não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do Judiciário, não
cabendo à Justiça Federal nem ao STJ, à míngua de competência jurisdicional para
tanto, no julgamento de embargos à execução fiscal, ação anulatória, ação
declaratória da inexistência do débito ou de qualquer outra via processual, adentrar no
mérito da decisão homologatória para corrigi-la ou desconsiderá-la e assim reconhecer
a ineficácia do pagamento feito em desacordo com a determinação legal.
1 Tema 1.176 – São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei
9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de
todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição
social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral,
não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)
2 “Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do
trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não
houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS,
importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato
de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
3 Nota Técnica nº 251 MRS/DEFIT/SIT/MTE e no Precedente Administrativo nº 101, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
A decisão, publicada em 28/05/2024 pelo STJ, possui caráter vinculante e deverá ser
observada por juízes e tribunais.
Neste cenário, os acordos realizados perante a justiça do trabalho com pagamento de
FGTS diretamente ao trabalhador passam a garantir segurança jurídica para as
empresas, devendo, entretanto, ser observada a possibilidade da cobrança pela Caixa
Econômica Federal e União, das parcelas que deveriam ser incorporadas ao fundo
(tais como multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social).