Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo de prescrição para a ação de petição de herança começa a fluir a partir da abertura da sucessão, que ocorre com a morte do titular dos bens. Essa decisão foi tomada pela 2ª Seção do STJ ao julgar os Recursos Especiais nºs 2029809/MG e 2034650/SP, consolidando o Tema nº 1200.
A tese aprovada estabelece que: “O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado”.
Isso significa que o prazo para iniciar uma ação de petição de herança começa com a morte do suposto pai e não é afetado pelo início ou andamento de uma ação de reconhecimento de filiação.
Apesar de a ação de reconhecimento de filiação ser imprescritível, permitindo que o direito ao reconhecimento de filiação possa ser exercido a qualquer momento, a ação para requerer a herança possui um prazo prescricional específico.
Havia uma divergência na jurisprudência sobre quando começava a contar o prazo prescricional da petição de herança: se com o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de filiação ou com a morte do suposto genitor. Essa questão já havia sido analisada no julgamento do EARESP nº 1.260.418/MG, mas agora foi consolidada pelo STJ em um precedente qualificado.
Com essa decisão, a expectativa é que os tribunais inferiores adotem o entendimento do STJ. Caso contrário, as partes envolvidas poderão recorrer à Corte Especial para buscar a reforma de decisões que não sigam essa orientação.
Essa definição traz maior segurança jurídica e uniformidade ao tratamento das ações de petição de herança, esclarecendo o momento a partir do qual se deve contar o prazo prescricional.