Por Patrícia Bazei, advogada do Casillo Advogados.
A lei processual civil em vigência (art. 833, IV), prevê expressamente que é impenhorável a verba de
natureza salarial do devedor, até o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, exceto para pagamento de
prestação alimentícia.
Apesar disso, a Corte Especial do STJ, em interpretação extensiva da norma legal, tem admitido, em
feitos executivos, a relativização da regra da impenhorabilidade do salário, para pagamento de dívida
não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que
assegure a dignidade do devedor.
Justifica-se a possibilidade de relativização da regra, porquanto, o CPC, ao suprimir a palavra
“absolutamente” do caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, a fim de que
o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da
execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso.
Isso porque, apesar da busca pela dignidade do devedor, não se pode olvidar da sua responsabilidade
patrimonial e da necessidade de garantir a segurança as relações jurídicas, pois, a legislação também
prevê que o devedor deve responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento
de suas obrigações.
O tema em questão, entretanto, ainda é objeto de demandas que se repetem nos Tribunais brasileiros,
gerando, invariavelmente, decisões conflitantes e entendimentos distintos aplicados para casos
semelhantes ou ligeiramente idênticos, já que a mitigação da regra permite uma interpretação subjetiva
de cada caso.
Assim, diante da recorrência do tema na jurisprudência e da importância e necessidade de se buscar
uma solução uniformizadora e que vincule os Tribunais Pátrios, o STJ, decidiu julgar, sob o rito dos
repetitivos, a questão cadastrada como Tema 1.230 de sua base de dados, que visa definir o “alcance
da exceção prevista no parágrafo 2o do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), em relação à
regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo,
para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a
cinquenta (50) salários mínimos”.
Por ora, houve a determinação, de suspensão dos recursos especiais e agravos que versem sobre o
tema nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, até a publicação do acórdão paradigma
do tema repetitivo 1.230.
Ao final, a controvérsia apresentada, uma vez decidida, terá o condão de possibilitar a formação de um
precedente judicial dotado de segurança jurídica, estabilidade, coerência e de potencialidade vinculativa,
evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias sobre o tema sejam
decididos de formas distintas.
Acórdão de afetação:
REsp 1.894.973
REsp 2.071.335
REsp 2.071.382