STF ratifica necessidade de dolo para ações de improbidade administrativa em curso

Por Mozart Iuri Meira Cótica, advogado do Setor de Direito Administrativo do Escritório Casillo Advogados.

Em julgamento encerrado no último dia 12/04/24, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ratificou a necessidade de comprovação de dolo para a condenação por improbidade administrativa nas ações em curso ou com condenação por ato culposo ainda não transitada em julgado.

Ao julgar o ARE nº 843989 (Tema 1.199), em agosto/2022, a Suprema Corte havia fixado, dentre outras, as seguintes teses de repercussão geral:

a) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;

b) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do STF extinguiu duas ações contra ex-ministros do governo Fernando Henrique Cardoso, que teriam praticado atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, tal como permitia a Lei de Improbidade de 1992, então em vigor quando houve a acusação. Entretanto, com a alteração trazida pela Lei Federal nº 14.230/21, a Lei de Improbidade passou a admitir somente a modalidade dolosa.

A decisão foi tomada em questão de ordem levantada pelo ministro Alexandre de Moraes na Reclamação nº 2.186.

De acordo com ele, se por um lado não é possível retroagir a previsão que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade aos casos com condenação definitiva porque ela não incide em relação à eficácia da coisa julgada, por outro não se pode condenar alguém com base na norma anterior, que admitia a modalidade culposa e foi revogada.

Como decorrência do princípio da legalidade, aplica-se, em regra, a lei penal vigente ao tempo da realização do fato criminoso (tempus regit actum). Para tanto, ela precisa ser editada antes da prática da conduta que busca incriminar.

Excepcionalmente, contudo, é permitida a retroatividade da lei penal para alcançar fatos passados, desde que para beneficiar ao réu. A essa possibilidade dá-se o nome de extra-atividade da lei, da qual derivam a retroatividade (capacidade que a lei penal tem de ser aplicada a fatos praticados antes da sua vigência) e a ultra-atividade (possibilidade de aplicação da lei penal mesmo após a sua revogação ou cessação de efeitos).

Assim, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença com fundamento em uma conduta não mais tipificada legalmente.

O que acabou beneficiando, nesse caso concreto, os ex-ministros do governo FHC, que não mais responderão pelos atos de improbidade culposos que estavam sendo-lhes imputados.

Deixe uma resposta