
A Lei 9.656/1998 e a Resolução Normativa 195/2009 da ANS estabelecem que os contratos de planos de saúde coletivos por adesão ou empresariais podem ser rescindidos sem justificativa pelas operadoras de saúde, desde que sigam as seguintes regras:
✔️ Previsão contratual de rescisão
✔️ Vigência mínima de 12 meses do contrato
✔️ Notificação prévia de 60 dias ao beneficiário
Além disso, de acordo com a Resolução CONSU n.º 19/1999, é necessário garantir aos beneficiários do plano coletivo cancelado a possibilidade de migração para planos individuais ou familiares, sem cumprimento de carências.
🔍E quando a operadora não comercializa essa modalidade de plano de saúde (individual ou familiar)?
Nesse caso, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.846.502/DF):
“A operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuários de planos coletivos extintos se ela não disponibiliza no mercado tal tipo de plano (…) Não é ilegal a recusa das operadoras de planos de saúde em comercializarem planos individuais por atuarem apenas no segmento de planos coletivos.”
Fato é que não se pode impor às operadoras nem a obrigação de disponibilizar planos individuais e/ou familiares no mercado, nem a manutenção do plano coletivo extinto, criando, assim, um contrato exclusivo para um ou poucos beneficiários.
💡 E se a operadora dispuser de plano individual e/ou familiar, deverá manter o valor da mensalidade que o beneficiário pagava no plano coletivo?
Conforme entendimento jurisprudencial:
“Não há que se falar em manutenção do valor das mensalidades, em virtude das peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados.” (REsp 1.471.569/RJ)
⚠️E se o beneficiário estiver internado ou em tratamento médico?
Nessa situação, o Tema 1082, definido pelo STJ, determina que, em casos de rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, a operadora deve garantir a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em tratamento médico.
📢 Mas, e nos casos de tratamento contínuo, o plano deve ser mantido indefinidamente?
A Justiça entende que não é razoável obrigar as operadoras a manter um contrato coletivo extinto de forma permanente, mesmo em casos de doenças crônicas ou síndromes.
Nesse sentido, em uma recente decisão proferida pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, de relatoria do Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza (AI 0071852-29.2024.8.16.0000), ficou claro que:
“(…) existindo de um lado o direito à rescisão e de outro a necessidade de manutenção do contrato enquanto durar a causa de sua execução, deve-se estabelecer um prazo razoável para que ambas as partes possam das bom cumprimento ao que foi ajustado.”
Com esse entendimento, o Tribunal determinou a manutenção do contrato por apenas dois anos. Esse prazo, no entanto, pode ser reduzido ou ampliado, dependendo do caso específico analisado.
⚖️ O objetivo é equilibrar direitos e deveres, garantindo a continuidade do tratamento em situações específicas, sem comprometer a viabilidade dos contratos. Se você aderiu a um plano de saúde coletivo, fique atento às regras! 📌
Escrito por:
Karina de Oliveira Fabris dos Santos
Advogada – Integrante do Setor de Direito Médico e Saúde Suplementar