O sistema jurídico brasileiro de transporte aéreo é marcado pela tensão entre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e os Tratados Internacionais (Sistema de Varsóvia-Montreal). Essa distinção é vital, pois a natureza do voo — doméstico ou internacional — define qual lei será aplicada e a extensão dos direitos do passageiro.
Nesse contexto, este artigo expõe as regras vigentes, o tratamento jurídico específico para cada intercorrência e o recente cenário de suspensão processual determinado pelo Supremo Tribunal Federal.
1. O Conflito de Normas e o Tema 210 do STF
A questão central reside no conflito entre a “reparação integral” do CDC e a “limitação de responsabilidade” dos tratados, tema pacificado pelo STF (Tema 210) ao definir que, em voos internacionais, prevalecem as convenções que tarifam os danos materiais e reduzem o prazo prescricional de cinco para dois anos, ao passo que nos voos domésticos se mantém a proteção total do CDC.
2. O Conflito de Normas e o Tema 210 do STF
Definida a lei aplicável, a Resolução 400 da ANAC estipula os direitos específicos para cada cenário:
Nos casos de Atraso e Cancelamento, a assistência material é dever objetivo e gradual: comunicação (1h), alimentação (2h) e hospedagem com traslado (4h). Superadas as 4 horas, surge o direito à reacomodação ou reembolso. Contudo, para pleitear Dano Moral, o STJ exige prova de lesão efetiva; o dano não é automático.
Já na Preterição de Embarque (Overbooking), o passageiro tem um direito adicional. Além da assistência material citada acima, a empresa deve pagar uma compensação financeira imediata: 250 DES (Direitos Especiais de Saque) em voos domésticos ou 500 DES em internacionais, sem prejuízo de ação judicial posterior.
Quanto à Bagagem, diferencia-se o atraso da perda. No atraso, a empresa deve reembolsar despesas emergenciais. Já o extravio definitivo ocorre após 7 dias (doméstico) ou 21 dias (internacional). A indenização aqui retoma a regra do conflito normativo: é integral em voos nacionais, mas limitada a 1.288 DES nos internacionais (salvo declaração prévia de valor).
3. A Jurisprudência sobre Dano Moral
Apesar das limitações materiais citadas acima, é fundamental reiterar que o Dano Moral não se submete às limitações tarifárias dos tratados internacionais, preservando-se o princípio da reparação integral do CDC, muito embora a jurisprudência atual do STJ exija prova concreta de abalo extraordinário, afastando o dano automático (in re ipsa).
4. Atualização Processual: A Suspensão pelo Tema 1.417 do STF
Não obstante as regras já consolidadas, recentemente o cenário jurídico sofreu uma nova alteração de impacto processual relevante.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do Ministro Dias Toffoli, em 26.11.2025, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, em decisão com força vinculante, suspendeu os processos em repercussão geral com a seguinte matéria constitucional (Tema 1.417), o que significa que, embora o direito de ação permaneça, novos e antigos processos que versem especificamente sobre esse conflito normativo podem ter seu trâmite suspenso até a decisão final da Corte Suprema.
5. Conclusão
Em suma, a viabilidade da reparação jurídica ante falhas na prestação de serviço aéreo subordina-se diretamente à robustez probatória e à ciência dos riscos processuais. Recomenda-se, portanto, a rigorosa preservação de documentos — como cartões de embarque e o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) — aliada à atenção aos prazos específicos de extravio e prescrição, notadamente mais rígidos em voos internacionais. A observância dessas diretrizes traz racionalidade à resolução dos conflitos, permitindo que, em um cenário de normas coexistentes, a clareza documental seja o fator determinante para definir a responsabilidade civil e assegurar a justa medida da indenização.
Escrito por:
Ester Freitas Fernandes – Setor Cível Estratégico e Arbitragem
