Por Ricardo Chicora – Advogado do Setor Negocial de Recuperação de Crédito do Casillo Advogados e Vitor Santana – Académico do Casillo Advogados.
Baseando-se nas “Estatísticas do Poder Judiciário” fornecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no ano de 2023, tramitou em todo o território nacional, perante a Justiça Estadual, mais de 10 milhões de execuções cíveis, divididos entre execuções de títulos extrajudiciais e judiciais, dentre aqueles que foram ajuizados no ano de referência, metade encontravam-se suspensos ou arquivados provisoriamente em razão de buscas infrutíferas de bens, quantia considerável, tendo em vista que tal cenário é consequência da precária análise de crédito e falta de estratégia nos processos de execução.
Com a finalidade de evitar que os processos entrem nessa estatística do CNJ, acarretando na consequente extinção por execução frustrada ou até mesmo na temível prescrição intercorrente, que consiste na perda do direito de exigir judicialmente seus créditos, se faz necessária uma minuciosa e detalhada análise de crédito da parte contraria, contratada ou contratante, com a finalidade de avaliar a capacidade dos mesmos em honrar seus compromissos dentro dos prazos e condições estabelecidas.
Para a concretização de uma eficiente análise de crédito, uma série de etapas precisa ser respeitada, observando sempre as peculiaridades do caso em negociação, viabilizando a análise da capacidade dos particulares em fazer frente com seu patrimônio os compromissos que estão naquele momento firmando, fazendo-se necessária em um primeiro momento a coleta de informações da outra parte, buscando reunir informações de ordem econômica, patrimonial e estrutural, como histórico de crédito, renda, bens móveis e imóveis e demais relacionamentos pessoais ou empresariais além de dados particulares, tais como nome ou razão social, endereço de residência ou sede da empresa, contatos diretos e oficiais.
A adequada coleta de informações propicia em segunda etapa a efetividade de uma avaliação da capacidade de pagamento e a consequente análise de risco que as partes pretendem assumir, considerando que, por muitas vezes, assumir o risco do negócio, pode consistir em estratégia para prospecção da relação empresarial em foco.
Comumente as relações contratuais se projetam ao longo do tempo e com isso, a última fase da análise de crédito, com o monitoramento continuo da capacidade financeira das partes envolvidas até o fim da relação negocial, que acaba por trazer maior segurança no devido cumprimento do negócio, alertando a parte interessada sempre que o outro contratante estiver passando por abalos em sua capacidade financeira.
Ainda assim, ano após ano milhões de processos são ajuizados com base em negócios descumpridos ou inadimplemento contratual, situação comum, mesmo sendo realizada a análise de crédito nos moldes acima detalhados, porém, no âmbito do processo judicial, a análise de crédito previamente realizada, irá constituir em estratégia para satisfação do crédito, vez que já é de conhecimento do exequente todo o patrimônio disponível do devedor, bem como seu relacionamento pessoal e comercial, onde os requerimentos formulados em juízo serão direcionados para penhora de determinado patrimônio, respeitando a ordem preferencial estabelecida pela lei.
Dessa forma, os advogados constituídos pelos credores poderão, não somente utilizar da análise de crédito já elaborada, mas também a atualizar ou estrutura-la pela primeira vez, para assim, traçar uma execução, seja de título extrajudicial ou judicial, de forma estratégica e eficaz para seus clientes, potencializando a recuperação de crédito, auxiliando por exemplo no primeiro ato do processo, a citação do executado, para pagamento voluntário, vez que os endereços estão atualizados sem depender de consultar judiciais em busca da localização dos devedores que por si só são capazes de atrasar o recebimento do crédito por meses.
Nunca é tarde para reorganizar as demandas já ajuizadas e os contratos que estão em vigência, mesmo durante o decorrer do processo judicial de execução é possível solicitar à advogados especializados na área de recuperação de crédito uma análise detalhada do passivo e ativo de seus devedores, verificando eventuais filiais das empresa devedoras, averbação premonitória nos imóveis localizados, créditos em ações judiciais, propriedade sobre sites, marcas, patentes, vínculos trabalhistas, dentre muitas outras ferramentas que podem ser utilizadas mediante consulta pública, projetando dessa forma uma futura perspectiva de recebimento, assim como é possível aditar o contrato vigente, incluindo cláusulas na relação de impõe à parte contrária a obrigação de sempre manter seus dados cadastrais atualizados e a comprovação de sua solvência sob pena de descumprimento contratual.
Na opinião destes autores, a segurança nas relações contratuais podem ser buscadas de forma mais simples do que se imagina, por meio de uma prévia análise de crédito da contratada, assegurando que seu patrimônio responderá pelo cumprimento do negócio, da mesma forma que, nos casos de inadimplemento, a mesma análise oferecerá um panorama geral do processo de execução, demonstrando a possível satisfação das obrigações e estruturando de forma estratégica os próximos requerimentos levados à apreciação do poder judiciário, tudo com a finalidade de potencializar a recuperação de crédito e minimizar custos em ações judiciais.