Por Quesia Marmachuk Gonçalves, advogada da área de Recuperação de Crédito e Direito Imobiliário do Casillo Advogados.
Em recente e inovadora decisão, a 24ª Vara Cível da comarca de Curitiba/PR rejeitou a alegação de impenhorabilidade de verbas bloqueadas através do sistema Sisbajud, para determinar a penhora de saldo de investimentos realizados pelo devedor em plataforma digital.
Na tentativa de ver liberados os valores que haviam sido bloqueados, o devedor alegou a impenhorabilidade das verbas investidas em renda fixa até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos regionais, fundamentando que tais valores se assemelhavam à poupança e que, portanto, deveriam ser imediatamente disponibilizados.
No entanto, ao analisar as provas produzidas no processo, a Magistrada, Dra. Lilian Resende Castanho Schelbauer, entendeu que os investimentos realizados pelo devedor em conta vinculada à corretora XP Investimentos visavam o acúmulo de capital, ou seja, que os valores lá investidos não possuíam característica de poupança e, portanto, não se enquadravam nas hipóteses de impenhorabilidade previstas pelo inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil – ressaltando também que, ainda que se tratasse de hipótese de impenhorabilidade, esta se aplicaria sobre o valor de 40 (quarenta) salários mínimos nacionais, e não regionais.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os valores limitados a 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis quando se destinam apenas garantir os meios de subsistência do devedor e de sua família, contudo, uma vez que no caso específico não houve nenhuma prova nesse sentido, a Magistrada aplicou a técnica do distinguishing para concluir que os investimentos realizados em renda fixa visavam especificamente ao acúmulo de capital com rentabilidade superior à poupança, indo muito além de apenas garantir a sobrevivência do devedor e de seu núcleo familiar.
Diante disso, determinou a manutenção do bloqueio da totalidade dos valores investidos pelo devedor, e a subsequente conversão em penhora.
A inovadora decisão, que foi proferida em processo patrocinado pela banca do Casillo Advogados, felizmente rompe com uma questionável tendência que vem se formando em nossos Tribunais em prol da superproteção aos devedores contumazes, e tem por finalidade a garantia da efetivação da execução, a satisfação do crédito das credoras, e a observância do inciso I do art. 835 do Código de Processo Civil, que permite expressamente a penhora de depósito ou aplicação em instituição financeira.