O Superior Tribunal de Justiça consolidou um entendimento importante: em contratos empresariais paritários, a intervenção judicial sobre penalidades contratuais deve ser excepcional. Na prática, isso devolve às empresas o controle sobre os riscos que elas próprias negociaram. Mas essa proteção tem um efeito colateral que poucos departamentos jurídicos percebem de imediato: ela também aumenta o peso de cada palavra escrita no contrato.
Se antes um juiz podia “corrigir” uma cláusula mal redigida em nome da equidade, agora essa margem foi drasticamente reduzida. O contrato passa a valer exatamente pelo que está escrito nele — nem mais, nem menos. Isso muda o centro de gravidade da proteção jurídica de uma empresa: ela deixa de estar na fase de eventual disputa e passa a estar, principalmente, no momento em que o contrato é negociado e redigido.
Um exemplo real ilustra bem essa mudança: em um caso recente julgado pelo STJ, um contrato previa multa apenas para o atraso no pagamento, mas não previa nada para a hipótese de a outra parte abandonar completamente o negócio. Quando isso aconteceu, a tentativa de cobrar a mesma multa sobre o valor total do contrato não foi aceita pelo tribunal — não porque a conduta não tenha sido grave, mas porque, literalmente, o contrato não previa penalidade para aquela situação.
Esse tipo de lacuna não se resolve depois, em juízo. Ela só se resolve antes, na elaboração do próprio contrato. É por essa razão que a advocacia corporativa moderna deve se concentrar na estruturação preventiva e na revisão cirúrgica dos instrumentos contratuais, e não na tentativa de reparar, posteriormente, uma redação que já nasceu frágil.
Ao assessorar empresas na elaboração de contratos de fornecimento, tecnologia e prestação de serviços, alguns pontos concentram a maior parte do risco: a diferença entre penalidades por atraso e por rompimento definitivo do negócio, os limites de responsabilidade em caso de falha grave, e a possibilidade de buscar indenização além do valor da multa quando o prejuízo é maior do que o previsto inicialmente.
Esses pontos raramente aparecem como prioridade durante a negociação comercial — a atenção das partes costuma se concentrar em preço, prazo e escopo. É justamente por isso que a revisão jurídica dessas cláusulas, feita por quem acompanha de perto a jurisprudência do STJ sobre o tema, faz diferença: ela identifica, ainda na fase de negociação, os pontos que podem se tornar vulneráveis anos depois, quando o contrato já estiver em execução.
A nova postura do STJ recompensa quem trata o contrato como um instrumento estratégico desde o início, e não como uma formalidade a ser assinada rapidamente. Isso significa que o valor do trabalho jurídico está cada vez mais concentrado na fase de elaboração e revisão contratual — desenhando cláusulas penais e de limitação de responsabilidade que reflitam com precisão a operação, os riscos e as expectativas de cada parte.
Diante desse cenário, recomenda-se:
- Separar claramente penalidades por mora e por inadimplemento absoluto;
- Prever cláusula penal compensatória autônoma para casos de rescisão;
- Justificar objetivamente os valores das multas, dificultando reduções judiciais;
- Considerar indenização suplementar para contratos de alto valor;
- Vincular penalidades a indicadores objetivos (SLAs) e prazos de correção.
O STJ sinaliza o fim do paternalismo judicial nas relações B2B, mas cobra contratos redigidos com precisão técnica. Se sua empresa está revisando contratos de fornecimento, tecnologia ou prestação de serviços, vale avaliar se as cláusulas penais e de limitação de responsabilidade estão alinhadas a esse entendimento.
Autor: João Victor Mendes
Setor: Contratos
