Por Thaís Pondelli Telles, advogada do Casillo Advogados e Brenda Bazani, acadêmica do Casillo Advogados.
No âmbito empresarial, quando o assunto envolve obrigações contratuais, existem
riscos que precisam ser minuciosamente geridos. Das diversas ferramentas utilizadas,
destacam-se as “Cláusulas de força maior” e “Cláusulas de caso fortuito”. Conforme
definição legal, caso fortuito e força maior são fatos de ocorrência necessária, cujos
efeitos não poderiam ser evitados ou impedidos. Majoritariamente, eximem o devedor
de prestar.
Contudo, se o mesmo pode evitar ou impedir seus efeitos não há caso fortuito
ou força maior. Cabe ressaltar que apesar serem abordados conjuntamente por
apresentarem as mesmas consequências jurídicas dentro da responsabilidade
contratual, caso fortuito e força maior são distintos, o primeiro se caracteriza como um
evento totalmente imprevisível, e o segundo como um evento previsível, mas inevitável,
como por exemplo fenômenos da natureza.
Nota-se, portanto, que a falta de previsão não se encaixa no conceito de caso fortuito e
força maior. O acontecimento poderia ser previsível, porém sua concretização não
poderia ser impedida ou evitada pelos envolvidos no contrato legal. O que importa é a
inevitabilidade das consequências, em uma medida tão significativa que inviabilize o
cumprimento, resultando em prejuízos para o credor.
Em última análise, trata-se de tudo aquilo que não pode ser previsto ou que, mesmo quando previsto, não pode ser evitado, pré-excluindo a responsabilidade do devedor pelos danos causados e até mesmo pelo cumprimento integral da obrigação quando esta tenha sido completamente afetada.
Contudo, existem circunstâncias nas quais a lei estabelece que a responsabilidade do devedor subsiste, como nos casos em que a impossibilidade de cumprir a obrigação ocorre quando o devedor já está em mora; ou quando o comodatário, na situação de risco do objeto do comodato juntamente com outros, opta por salvar seus próprios bens em vez do que foi emprestado, sendo assim este ainda será responsável por qualquer dano que ocorrer ao objeto do comodato, independentemente da culpa.
Ainda, pode não haver extinção da obrigação em casos de caso fortuito ou força maior na ocasião em que há previsão no instrumento obrigacional de responsabilidade nesses casos. Quando por exemplo se estabelece que nenhum evento de caso fortuito ou força maior eximirá a parte afetada de quaisquer de suas obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou que tenham se constituído antes dele, embora vençam durante o evento de caso fortuito ou força maior, em especial as obrigações
financeiras, que deverão ser pagas nos prazos contratuais, como em contratos de locação e seus respectivos encargos que eventualmente tenham vigorado na constância de eventos imprevisíveis ou previsíveis mas inevitáveis.
Ademais, em contratos como o de Compra e Venda ou de Prestação de Serviço, essa cláusula geralmente aparece quando se discorre a respeito das possibilidades de rescindir o contrato sem, por exemplo, ônus, indenização, multa, aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. Ou ainda, a “Cláusula de caso fortuito” pode indicar a permanência do vigor do contrato mesmo mediante a esses eventos, mas com a necessidade de notificação, adoção de providências cabíveis, dentre outas medidas.
Entretanto, caso não haja a mencionada cláusula, o instituto poderá ser igualmente
aplicado ao contrato, vez que há expressa previsão legal.
Conclui-se, portanto, que para que a cláusula de força maior seja eficaz e traga, mediante as inúmeras possibilidades de eventos de caso fortuito de força maior, certa previsibilidade de consequências e segurança para as partes envolvidas no contrato, por isso, esta deve ser cuidadosamente elaborada e estruturada por profissionais da área de direito contratual.