Por Leonardo Luiz Pamplona, advogado da área Cível do Casillo Advogados.
Desde a segunda metade do século XX vivemos a denominada Era da Informação, caraterizada pelo surgimento constante de novas tecnologias que trouxeram inovações e crescimento exponencial principalmente para as áreas da indústria, da comunicação e do armazenamento de dados.
A comodidade e facilidade trazidas pela internet e pela maior capacidade de armazenamento de dados se mostram presentes em nosso dia a dia, onde temos acesso a uma quantidade infinita de informações na palma das mãos.
Contudo, também é inegável que todo esse avanço tornou os dados pessoais um item de interesse econômico tanto para as empresas como também para os criminosos, compelindo o Estado a criar normas que protejam a intimidade e a privacidade de seus titulares.
Assim, em 2018 entrou em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, que deu origem a uma verdadeira corrida das empresas para se adaptar às suas regras, que ainda convivem com o temor quanto a maneira como tais regras serão aplicadas pelo Poder Judiciário.
Recentemente, em 07/03/2023, o Superior Tribunal de Justiça proferiu Acórdão sobre o assunto e firmou importante precedente para apaziguar o temor citado ao afastar a presunção de existência de danos morais pelo simples vazamento dos dados pessoais chamados comuns.
Para contextualizar, esclarece-se que os dados pessoais comuns são aqueles fornecidos em quaisquer cadastros (data de nascimento, números de CPF e RG, gênero, endereço, número de telefone, etc), enquanto os dados pessoais sensíveis são aqueles sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
Em outras palavras, a Corte Superior entendeu que se tratando de dados pessoais comuns, o simples vazamento não dá direito ao titular dos dados receber indenização por danos morais sem que seja provada a existência de tais danos.
Ainda que o caso concreto analisado tenha abordado o vazamento de dados pessoais comuns, registra-se que o Ministro Relator do voto antecipou que a sua decisão seria diferente se os dados vazados fossem sensíveis.
Isto é, ainda que o precedente traga certa tranquilidade às empresas quanto ao vazamento dos dados pessoais comuns, fica o alerta com relação aos dados sensíveis que, caso sejam vazados, certamente darão origem a dano moral presumido.