Por Raul Carvalho e Jefferson Comelli, advogados da área Ambiental do Casillo Advogados.
A TCFA – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, instituída pela Lei Federal nº 10.165/2000,
sempre gerou muitos questionamentos no setor produtivo, especialmente nas empresas que
tem seu licenciamento ambiental processado junto ao Município ou Estado. Essa taxa, que é
paga ao IBAMA e depois repassada aos demais entes federados, sempre foi calculada levando-
se em consideração os princípios da capacidade contributiva e da equivalência, que nos são
tão caros em matéria tributária. Em outras palavras, nas últimas duas décadas a taxa foi
calculada levando-se em consideração o potencial poluidor da atividade e o porte econômico
de cada um dos estabelecimentos comerciais de uma determinada pessoa jurídica registrados
no Cadastro Técnico Federal do IBAMA.
O racional dessa base de cálculo sempre foi simples: quanto maior a receita, maior o valor da
taxa. Afinal, “é razoável supor que a receita bruta de um estabelecimento varie segundo o seu
tamanho e a intensidade de suas atividades” (RE 416.601/DF). Assim, um estabelecimento de
alto potencial poluidor do ramo da extração de minerais deveria pagar o teto da taxa quando
sua receita bruta anual fosse superior a doze milhões de reais; mas sua filial ou outra empresa
desse mesmo ramo cuja receita bruta anual fosse igual ou inferior a trezentos e sessenta mil
reais, deveria pagar o piso da taxa.
Como a TCFA é devida por estabelecimento (Art. 17-D) e não por pessoa jurídica, uma mesma
empresa poderia ser obrigada a recolher TCFA em diferentes valores, a depender da receita
bruta anual de seus estabelecimentos comerciais individualmente considerados. Do ponto de
vista propedêutico, entendemos que esta interpretação é a mais apropriada, já que a taxa
enquanto tributo vinculado a determinada contraprestação estatal, deve sempre ter seu
aspecto quantitativo dimensionado em função dessa contraprestação.
Ora, se a taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do IBAMA, é
fundamental que o valor devido seja o mais próximo quanto possível do real valor da atuação
estatal de fiscalização de atividades potencialmente poluidoras. E como não há como discutir
que a fiscalização, mesmo que por satélite, se dá por estabelecimento e não por pessoa
jurídica, então qual outro critério seria juridicamente razoável para se ter diferente base de
cálculo?
Em junho de 2023, a Procuradoria Federal Especializada Junto ao IBAMA inovou no Parecer
00001/2023/DITRIB/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU ao interpretar o teor do dispositivo legal que
trata da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA de forma diversa da que vinha
fazendo desde que a taxa começou a ser cobrada em 2001. De acordo com o novo
entendimento, a renda a ser considerada para fins de definição do porte econômico do
estabelecimento, que servirá como base de cálculo da TCFA, a partir do primeiro trimestre de
2024, deverá ser a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, matriz e suas
filiais conjuntamente.
Atente-se que não se altera que cada estabelecimento registrado no Cadastro Técnico Federal
é devedor da taxa, o que realmente muda é que não se considerará mais a receita bruta de
cada unidade individualmente considerada. O porte econômico do estabelecimento será
atribuído pela receita bruta de todos os estabelecimentos comerciais somado e atrelados a
uma mesma pessoa jurídica. Com isso, matriz e todas as filiais de uma mesma empresa
passarão a pagar o mesmo valor, à título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental,
considerando o porte maior observado, como dito, pela somatória de todas as unidades.
É por esse motivo que neste março de 2024, quando muitos pagadores de impostos foram
gerar a guia de recolhimento de TCFA, tiveram a ingrata surpresa de que o tributo foi
majorado em até quarenta e cinco vezes. Isso se deu através de um jogo de palavras e
conceitos jurídicos fracionados que, deveras, carece de razoabilidade e afronta a interpretação
histórica e sistemática da Política Nacional do Meio Ambiente.
Assim, entende-se que a nova interpretação dada pela Procuradoria Federal está em
descompasso com diversos preceitos constitucionais e de direito público, abrindo espaço para
questionamentos tanto na esfera administrativa quanto judicial.