A Desburocratização do Inventário Extrajudicial: CNJ Revoga o Artigo 15 da Resolução nº 35/2007 e Dispensa o ITCMD Prévio

As famílias que optam pelo inventário extrajudicial — procedimento realizado em cartório para a partilha consensual de bens — não precisam mais comprovar a quitação antecipada do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para a lavratura da escritura pública. 

Na última terça-feira, dia 18, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a revogação expressa do artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007. A decisão supera um entrave histórico e recorrente vivenciado em todo o país: o bloqueio da partilha por escassez de liquidez imediata dos herdeiros para arcar com os tributos antes mesmo de assinarem o ato notarial. 

1. O Voto do Relator e a Proibição das Sanções Políticas Tributárias

Seguindo integralmente o voto do relator e Corregedor Nacional de Justiça,

Ministro     Mauro      Campbell,     no     Pedido     de      Providências      nº       0008622-

24.2025.2.00.0000, o CNJ pacificou a orientação de que os tabeliães de notas de todo o país estão proibidos de recusar a lavratura de escrituras públicas de inventário sob a alegação de falta de pagamento prévio do ITCMD ou ausência de Certidão Negativa de Débitos (CND) tributários. 

A fundamentação apoia-se na vedação constitucional às sanções políticas tributárias. Exigir o tributo quitado como condição prévia para a lavratura da escritura pública transforma indevidamente o cartório em órgão arrecadador do Estado, violando o devido processo legal de cobrança dos créditos tributários, que deve ser exercido diretamente pela Fazenda Pública através dos meios fiscais e judiciais cabíveis (como a execução fiscal). 

2. A Manutenção do Dever de Informação e a Garantia do Crédito Fiscal

É indispensável afastar interpretações equivocadas: a revogação do artigo 15 representa um avanço procedimental, mas não configura anistia, isenção ou perdão do tributo. O ITCMD permanece hígido e cobrável, sendo resguardado por mecanismos claros de controle e transparência: 

  • Solicitação de Certidões Mantida: O tabelião continua obrigado a solicitar as Certidões Negativas de Débitos (CNDs) ou Certidões Positivas. A existência de eventuais dívidas fiscais deve ser obrigatoriamente consignada na escritura pública, respeitando a autonomia privada das partes e o dever de informação.
    • Declaração de Ciência e Comunicação ao Fisco: O ato notarial conterá declaração expressa dos herdeiros atestando ciência sobre a obrigação tributária a ser quitada. Além disso, o cartório comunicará a lavratura diretamente à Fazenda Estadual competente para viabilizar a cobrança regular do crédito público. 

Atenção Ponto Focal: A dispensa do comprovante vale para a lavratura da escritura. O registro definitivo da propriedade dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis (RI), de veículos no Detran e a transferência de cotas sociais continuam exigindo o pagamento integral do ITCMD. 

3. Pedidos Rejeitados pelo CNJ: Hipóteses Mantidas na Via Judicial

No mesmo julgamento, o Plenário do CNJ indeferiu outros dois pleitos formulados pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF), mantendo os requisitos vigentes para a segurança dos atos: 

  • Testamentos Revogados ou Caducos (Art. 12-B, V): Permanece obrigatória a prévia decisão judicial (com trânsito em julgado) reconhecendo a invalidade, revogação ou caducidade do testamento para que o inventário possa prosseguir perante o cartório.
    • Filhos Menores ou Incapazes no Divórcio (Art. 34): A realização de divórcio consensual extrajudicial com filhos menores continua condicionada à demonstração do trânsito em julgado de sentença judicial prévia referente à guarda, visitação e alimentos dos incapazes. 

Quadro Comparativo da Atualização Normativa

Etapa                / MatériaRedação Anterior (Art. 15 da Res. 35/2007)Nova      Regra     (PP        0008622- 24.2025.2.00.0000)
Lavratura da EscrituraExigia pagamento prévio do ITCMD e apresentação de CND. Art. 15 revogado. Lavratura liberada sem quitação antecipada. 
Etapa                / MatériaRedação Anterior (Art. 15 da Res. 35/2007)Nova      Regra     (PP        0008622- 24.2025.2.00.0000)
Dever            do TabeliãoExigir o comprovante de            recolhimento tributário. Solicitar certidões (positivas/negativas) e consignar dívidas na escritura. 
Cobrança do ITCMDRetenção da lavratura como meio indireto de cobrança. Declaração de ciência na escritura e comunicação formal do ato à Fazenda Estadual. 
Registro Imobiliário (RI)Condicionado             à quitação fiscal. Mantida a exigência de quitação prévia do imposto para o registro. 

Este artigo possui caráter estritamente informativo e não substitui a consulta jurídica individualizada. Para análise de casos concretos e planejamento sucessório, consulte um advogado especialista em Direito Sucessório.

Escrito por:

P/P Thaís Malachini Azzolin, advogada do setor cível