O licenciamento ambiental, previsto na Política Nacional de Meio Ambiente
(Lei nº 6.938/1981), consolidou-se como um dos principais instrumentos de gestão
voltados a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a proteção ambiental.
A Constituição de 1988 reforçou esse papel ao exigir licenciamento para atividades
potencialmente poluidoras e a Lei Complementar nº 140/2011 detalhou as
competências administrativas da União, dos Estados e dos Municípios nessa matéria.
Historicamente, a regulamentação do licenciamento ambiental apoiou-se
em normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que estabeleceram
diretrizes sobre o EIA/RIMA, os procedimentos gerais e a realização de audiências
públicas. Ocorre que o modelo de deslegalização (atribuição de competências
normativas ao órgão técnico) sempre foi criticado por quem entendia necessária a
existência de uma Lei em sentido estrito para garantir segurança jurídica no
procedimento.
A recente aprovação da Lei nº 15.190/2025, conhecida como Lei Geral do
Licenciamento Ambiental (LGLA), aprovada em 8 de agosto de 2025, atende a esses
anseios, apontando para a padronização de alguns elementos do procedimento de
licenciamento ambiental.
Cumpre destacar que a normativa entrará em vigor somente em 4 de
fevereiro de 2026, após a vacatio legis de 180 dias, sendo a única exceção a Licença
Ambiental Especial (LAE), cuja aplicação foi antecipada pela Medida Provisória nº
1.308/2025. Há também 63 vetos presidenciais que alteraram substancialmente o
projeto e, até a data da publicação deste artigo, ainda não foram votados pelo Congresso
Nacional.
Entre as principais inovações, a LGLA introduz mecanismos de simplificação,
como o Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) e a Licença
Ambiental Especial (LAE). Esses modelos, já experimentados em alguns Entes
Federativos, buscam reduzir a burocracia e acelerar os trâmites, especialmente em
atividades de baixo e médio impacto ambiental, que frequentemente enfrentavam
exigências complexas e desproporcionais ao seu potencial de dano.
A simplificação favorece a eficiência da gestão pública e a segurança jurídica
do setor produtivo, liberando os órgãos ambientais para concentrar esforços na análise
de empreendimentos de maior risco.
Esse novo modelo, contudo, transfere maior responsabilidade ao
empreendedor. A autodeclaração prevista no LAC e o rito unificado da LAE, por exemplo,
exigem rigor na implementação de controles internos e na manutenção de padrões de
conformidade ambiental. A dispensa de etapas tradicionais de licenciamento não implica
imunidade à responsabilização: a LGLA simplifica o procedimento, mas não afrouxa a
responsabilidade civil, administrativa e criminal decorrente de danos ambientais.
A Lei nº 15.190/2025, portanto, inaugura uma nova etapa do licenciamento
ambiental brasileiro, orientada pela busca de simplificação e celeridade, sem abrir mão
da proteção ambiental. Ao mesmo tempo em que desonera empreendimentos de
menor impacto de etapas burocráticas desnecessárias, impõe maior disciplina interna e
transparência na gestão dos riscos ambientais. O resultado esperado é um sistema mais
ágil e eficiente, mas também mais exigente quanto à responsabilidade individual de
quem atua sob o novo regime.
Em síntese, o modelo da LGLA retira a necessidade de licenciamento faseado
para determinados empreendimentos, mas reforça a necessidade de padrões próprios
de controle e governança ambiental. O empreendedor que usufrui da simplificação legal
deve estar consciente de que permanece sujeito ao regime de responsabilidade civil e
criminal ambiental, o que transforma a autodeclaração e a celeridade em instrumentos
de confiança mútua entre o poder público e a iniciativa privada, uma confiança que só
se sustenta com responsabilidade e integridade ambiental efetiva.
Escrito por:
Raul Carvalho – OAB/PR nº 126.566
Advogado do Setor de Direito Administrativo, Ambiental e Regulatório
