Em recente decisão, STF considera válida cobrança de Contribuição Assistencial a sindicatos

Por maioria de votos (10×1), o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a cobrança da chamada
contribuição assistencial, que é o pagamento de um valor aos sindicatos de categoriais profissionais
destinados ao custeio de atividades como as negociações coletivas.

O STF deixou claro que a decisão não representa a volta da obrigatoriedade do imposto sindical
(contribuição sindical).

Pela decisão, a contribuição assistencial só poderá ser cobrada dos empregados que não são filiados aos
sindicatos, se forem preenchidos os seguintes requisitos:

  • Se o pagamento for acertado em acordo ou convenção coletiva dos trabalhadores da categoria;
  • Se os trabalhadores não filiados a sindicatos derem o aval expresso à cobrança, ou seja, não apresentarem oposição ao desconto, que deverá ser efetuado pelas empresas e repassado a sindicato laboral.

Quanto à oposição, especificamente, não há, ainda, uma regra definida.

O que se sabe, é que a contribuição assistencial, bem como as regras para a oposição, deverão ser fixadas por ocasião da assembleia de empregados. Porque são as assembleias sindicais, os órgãos das categorias profissionais e econômicas, que impõem as contribuições e outras decisões, mas, as categorias, nas respectivas assembleias. Estas podem, inclusive, aprovar ou reprovar uma contribuição assistencial proposta pela direção do sindicato e, isso, faz parte do que realmente se chama liberdade sindical, quando exercida realmente nos seus devidos termos.

É importante, portanto, que empregados participem das assembleias da categoria, principalmente nas
assembleias que tenham na pauta de discussão, a fixação da contribuição assistencial, bem como a questão da oposição.

A função da empresa, por ora, é de cientificar os empregados acerca da decisão proferida pelo STF,
informando o que acontecerá daqui para frente, ou seja, ressaltando quais as ações que deverão,
obrigatoriamente, serem tomadas pelo empregado (oposição), e quais as tomadas pela empresa
(recolhimento da contribuição assistencial, se não houver oposição).

Importante informar sobre uma discussão anterior à declaração da constitucionalidade da contribuição assistencial, qual seja, se o empregado que não mais contribuía para o sindicato, após a reforma trabalhista, teria direito aos benefícios do Acordo Coletivo ou da Convenção Coletiva de Trabalho.

Algumas Convenções Coletivas de Trabalho, como a de 2018 (firmada entre o Sinduscon-SP e FETICOM
e Sindicatos), determinavam alguns benefícios adicionais a quem autorizasse o recolhimento da
contribuição sindical.

Alguns juristas entendem que mesmo o empregado não recolhendo valores para o seu sindicato, ainda
assim tem direito aos benefícios estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de
Trabalho.

No entendimento destes estudiosos, a Constituição Federal garante tais direitos, e que mesmo após a
entrada em vigor da reforma trabalhista, a Convenção Coletiva de Trabalho possui aplicação ampla e
automática a toda a categoria.

Existem, porém, decisões em sentido contrário, como a proferida pelo juiz Eduardo Rockenbach Pires, da
30a Vara do Trabalho de São Paulo, que decidiu, no processo no 01619-2009-030-00-9, que o trabalhador não sindicalizado não teria direito aos benefícios conquistados pelo sindicato.

O que ocorre é que não há lei específica sobre o tema, gerando uma grande abertura para discussões na
jurisprudência (tribunais) e divergência de entendimentos.

Na realidade, não há qualquer legislação que condicione os benefícios trabalhistas de mérito sindical a alguma espécie de contribuição do trabalhador.

Nos termos da CLT, o sindicato é obrigado, por compromisso social, a favorecer toda a categoria, isto por que além de o sindicato representar toda a categoria (seja contribuinte ou não), as negociações coletivas têm aplicação a todos os trabalhadores representados pelo sindicato.

Trata-se de direito constitucional, previsto no art. 8o, inciso III, da Magna Carta, que dispõe: ao sindicato
cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Logo, por ausência de previsão legal noutro sentido, tanto os filiados, quanto não filiados, têm direito ao
gozo dos benefícios da negociação.

De qualquer forma, salvo disposições específicas a serem incluídas nas Convenções Coletivas de Trabalho, as oposições devem seguir os seguintes passos:

  • Para formalizar a oposição, os empregados devem seguir os prazos e os modos estabelecidos na assembleia da categoria;
  • Apresentar a carta de oposição tanto ao empregador como ao sindicato;
  • A empresa deve receber a carta de oposição, que deve conter a assinatura do representante do departamento de recursos humanos da empresa, um carimbo, se for pelo Correio, por exemplo, ou um aviso de recebimento.

A permissão relativa a cobrança das contribuições assistenciais, assegurando ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratou-se de solução intermediária proferida pelo STF, com a finalidade prestigiar a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garantir aos sindicatos alguma forma de financiamento.

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