2ª TURMA DO STJ DESOBRIGA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Por João Pedro Brégola, advogado do setor Securitário/Consumidor; e Isabela Araújo, acadêmica de Direito.

Face à “ação de obrigação de fazer” examinada pelo Juízo da 01ª Vara da Comarca de Jaguaruna/SC, promovida por consumidora que pretendia a ligação de energia elétrica para imóvel localizado em Área de Preservação Permanente (APP), restou determinada, mediante sentença, a condenação da concessionária CELESC à instalação e fornecimento de energia elétrica em sua propriedade. 

A despeito do entendimento, houve recurso pela parte ré, tendo concluído a Corte Estadual a existência de ilegalidade na omissão dos serviços de distribuição de energia elétrica, alegando que a localidade estaria abastecida por outras ligações de energia, o que obrigaria a fornecedora ao aprovisionamento requerido, sustentando, dentre outros argumentos, que a prestação de serviço de energia elétrica é essencial, indispensável e, por conseguinte, deve ser realizada de maneira geral. 

Interposto Recurso Especial pela empresa perante o Superior Tribunal de Justiça, entendeu o colegiado, resgatando entendimento já consolidado, de que é “induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente – APP”, o que revela a impossibilidade de distribuição de energia elétrica perante tais regiões, devendo a CELESC obedecer as restrições legais que protegem as áreas de preservação ambiental, justamente no intuito de evitar impactos negativos ao meio ambiente.

Do que se depreende da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nota-se que, como razão de decidir, fora adotada a Teoria do Fato Consumado, cujo argumento radical consiste em reconhecer e validar situações que, embora tenham se originado de maneira irregular ou ilegal, já se consolidaram com o passar do tempo, tornando-se irreversíveis e gerando efeitos jurídicos estáveis.

Tal teoria, todavia, não é permitida em matéria ambiental, razão pela qual o STJ reformulou o decisum, sob o argumento de que apenas o decurso do tempo não consuma um direito inexistente, de sorte que a consolidação de uma situação fática não é passível de estabilização jurídica somente pelo tempo de sua existência ou mesmo pelo adensamento populacional, sob pena de apologia à degradação ambiental. 

Nesse passo, e apesar da expressa previsão do Código de Defesa do Consumidor de que os órgãos públicos, concessionárias ou permissionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, o julgamento da Corte Superior destaca que o Código Ambiental prevê a vedação de qualquer intervenção na vegetação nativa, ressaltando que permitir o fornecimento de energia elétrica seria concordar com a permanência dos moradores que ali se encontram de forma irregular.

De modo que, ao reconhecer a impossibilidade de distribuição de energia elétrica em Áreas de Preservação Permanente (APPs), tem-se que o Superior Tribunal de Justiça beneficia não somente as concessionárias, desincumbindo-as de proceder com instalações em áreas de difícil acesso, como, principalmente, contribui para um impacto ambiental reduzido, minimizando os efeitos adversos associados à distribuição de energia elétrica, o que assegura a observância às regulamentações ambientais e garante que as empresas cumpram as normas vigentes sem a probabilidade de eventuais sanções. 

O que, noutras palavras, traduz o impacto positivo da decisão para as empresas que fornecem energia elétrica, garantindo maior segurança jurídica no quesito de instalações em áreas de preservação ambiental, tanto para ações ajuizadas por consumidores que postulam por novas ligações nestas localidades, quanto na regularidade dos serviços, conforme a legislação ambiental aplicável.

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