Dentre os benefícios previstos na Lei nº 14.148/2021, que instituiu o PERSE, constou a redução a 0% das alíquotas de PIS/COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 meses, para diversas atividades econômicas realizadas pelas empresas do setor de eventos (hotelaria, realização de eventos, buffets, turismo etc). O setor foi sobremaneira impactado pelas medidas restritivas de circulação, impostas pelo governo, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia Covid-19, o que justificou a criação de um programa que pudesse atenuar os prejuízos dessas empresas, assim viabilizando a retomada das suas atividades.
A eficácia do art. 4º da Lei 14.148/2021, que previu a redução das alíquotas a 0%, teve início em 18/03/2022 (quando da derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional). Sendo assim, o benefício fiscal deveria valer até 17/03/2027, mas foi revogado pela Medida Provisória nº 1.202/2023 quando da sua publicação em 29/12/2023.
Nesse aspecto a MP 1202 passou a produzir efeitos em 1º/04/2024, com a possibilidade de incidência das alíquotas usuais e exigência de PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes das atividades consideradas do setor de eventos, além de CSLL sobre o resultado ajustado dessas atividades, com previsão de exigência do IRPJ a partir de 1º/01/2025. Em atenção ao seu processo legislativo específico, a MP 1202 foi prorrogada até 31/05/2024.
A revogação do PERSE antes do decurso do prazo legal de 60 meses foi objeto de judicialização por empresas do setor de eventos e do Projeto de Lei nº 1026/2024. Diante das negociações entre os beneficiários e os parlamentares, a revogação total não prevaleceria, de modo que a sua revogação deixou de constar do texto em trâmite para a conversão da MP 1202 em lei.
Em 23/05/2024 foi publicada a Lei nº 14.859/2024 (PL 1026/2024), que alterou o 4º da Lei nº 14.148/2021. Manteve a redução das alíquotas a zero até março/2027, mas previu o impacto orçamentário máximo de R$ 15 bilhões (de abril/2024 a dezembro/2026). Ultrapassado esse limite, o benefício fiscal será extinto.
As modificações em relação ao PERSE inicialmente instituído afetam notadamente as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou pelo lucro arbitrado, casos em que a redução das alíquotas a zero só valerá para PIS/COFINS, durante os exercícios de 2025 e 2026 (§ 12).
A novel legislação determina às empresas beneficiárias proceder à prévia habilitação, inclusive mediante a juntada dos atos constitutivos e alterações, a contar da regulamentação do art. 4º-B, para usufruir da benesse fiscal. Publicada no dia subsequente, em 24/05/2024, a IN RFB nº 2195/2024 regulamenta essa habilitação, que deverá ser feita até o dia 02/08/2024 (§ 1º, do art. 4º, da IN RFB 2195/2024). Ainda na seara administrativa da RFB, a lei faculta a autorregularização e a restituição ou compensação (PER/DCOMP), com débitos próprios, de PIS/COFINS e CSLL que tenham sido recolhidos (ou não) antes da sua publicação.
Impõe-se notar que a Lei 14.859/2024 apresenta maiores especificidades, além dos CNAEs, para que a empresa faça jus ao benefício fiscal. A atividade econômica principal deve estar representada por algum daqueles códigos ou representar a sua atividade preponderante, esta considerada a que compõe a maior receita bruta, em valores absolutos, sem olvidar da responsabilidade solidária de sócios e de administradores caso haja transferência indevida de titularidade. Infere-se da sua leitura que a mens legis é manter o benefício àquelas empresas que foram, de fato, afetadas quando da pandemia – veja-se que às inativas durante 2017 a 2021 o PERSE não é aplicável.
Desse modo, a possibilidade de fruição do PERSE ou eventual necessidade de adoção de medida judicial depende da análise do caso concreto.