A propósito da prorrogação da “desoneração da folha”, a Lei nº 14.784/2023, publicada em 27/12/2023, previu que os benefícios fiscais em substituição à contribuição previdenciária deveriam ser mantidos até 31/12/2027.
De outro lado, ao argumento de que a desoneração da folha até 2027 não veio acompanhada da necessária estimativa de impacto orçamentário, em 24/04/2024 a AGU (Advocacia Geral da União) ajuizou a ADI 7633, a fim de questionar a constitucionalidade da prorrogação da desoneração da folha prevista na Lei 14.784/2023.
A AGU argumentou a necessidade de um provimento do STF em caráter de urgência, de cognição sumária, ainda que provisório (Medida Cautelar na ADI 7633), cuja liminar foi deferida pelo Ministro Cristiano Zanin em 25/04/2024. Com a concessão da liminar, a prorrogação da desoneração da folha deixa de surtir efeitos, ainda que exista a previsão legal de apreciação dela pelos demais ministros em sessão do Pleno do STF, ocasião em que a decisão liminar será (ou não) referendada.
Portanto, até o que aqui foi dito, as empresas deixariam de recolher a CPRB para o período de apuração de abril/2024, em razão da liminar concedida pelo Ministro Zanin, devendo efetuar o recolhimento normal das contribuições previdenciárias com alíquota de 20% em 20/05/2024.
Nessa toada é que os contribuintes deveriam prestar suas declarações ao Fisco até o dia 15/05/2024, para recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários em 20/05/2024.
Nada obstante, no dia 15/05/2024 a própria AGU requereu ao Ministro Zanin, relator da ADI 7633, que suspendesse, pelo período de 60 dias, os efeitos da liminar que derrubou a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos.
Em 16/05/2024 o Ministro Zanin determinou a intimação do Congresso Nacional para dizer sobre eventual possibilidade de deliberação, em 60 dias, de projeto de lei contendo tratativas e acordo entre os Poderes Executivo e Legislativo sobre a desoneração da folha.
No dia 17/05/2024 o Senado Federal se manifestou favoravelmente ao pedido de suspensão da AGU (e também em relação ao art. 4º da Lei 14.784/2023), de modo que, ao final do dia 17/05/2024 (última 6ªf), foi atribuído efeito prospectivo à liminar.
Assim, mantém-se prorrogada a desoneração da folha, pelo período de 60 dias, a contar de 20/05/2024 (publicação da decisão).
Diante desse cenário, a RFB reiterou a nota de esclarecimento anterior, pela possibilidade de retificação das declarações (DCTFWeb/eSocial/EFD-Reinf) relativas ao mês de abril de 2024, pelas empresas e municípios beneficiados pelas desonerações, para que o recolhimento do tributo com vencimento até o dia 20 de maio seja feito conforme a norma aplicável.
Thaís Dechandt.