Em conclusão ao julgamento do Tema 1079, no dia 13/03/2024, o STJ definiu
que a base de cálculo das contribuições de terceiros (“Sistema S”) não está
sujeita ao limite de 20 (vinte) salários mínimos do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981.
A decisão desfavorável aos contribuintes firma tese no sentido de que o teto é
válido desde o Decreto-Lei 2.318/1986.
O STJ já deliberou sobre o tratamento que deverá ser dado aos contribuintes que ajuizaram ações sobre a questão, mas a modulação dos efeitos dessa decisão desfavorável aos contribuintes, todavia favorável ao fisco, isto é, autorizadora da exigência das contribuições de terceiros sobre base de cálculo mais ampla, contém um requisito a mais, além da data de corte.
Em modulação dos efeitos da decisão, o STJ determinou que o limite só valerá
para as empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedido
administrativo até a data do início do julgamento, no dia 25/10/2023 (data de
corte), e obtiveram decisão favorável (judicial ou administrativa). Nestas hipóteses,
o teto valerá até a publicação do acórdão pelo STJ.
Não se olvide que quando os ministros proferiram o acórdão de afetação da
questão ao Tema 1079/STJ (dezembro/2020) as pretensões dos contribuintes estão
sem nenhum andamento processual, em muitos casos sem ter sido proferida decisão
favorável (ou não). Nada obstante, caso concreto deverá ser verificado, a saber sobre
a aplicabilidade do teto ou não.