Por Julia Kava Cordeiro, Gabbriel A. Moro Conque.
Pessoas físicas ou jurídicas que possuam débitos em aberto perante o Município de Curitiba contam, agora, com condições especiais para a regularização dos mesmos. Para quitação de tais débitos, será possível parcelá-los em até 120 vezes. Deferido o parcelamento, é assegurado ao contribuinte a obtenção da certidão positiva com efeitos negativos perante a Prefeitura de Curitiba.
A falta de pagamento de qualquer parcela, após o prazo de 60 dias do seu vencimento, acarretará a exclusão do parcelamento de modo que, aqueles que já realizaram a operação previamente, de acordo com as normas anteriores, poderão optar por novo fracionamento do débito, beneficiando-se dos descontos especiais concedidos pela nova legislação.
Adicionalmente, débitos inscritos em dívida ativa até 13 de novembro de 2016, poderão ser quitados à vista com remissão integral dos juros e multa.
A alteração faz parte da Lei Complementar 141/2023, sancionada em 14 de novembro de 2023. Os decretos nº 2605 e 2606 que detalham as disposições desta legislação foram oficialmente divulgados no Diário Oficial no dia 7 de dezembro de 2023.