Por Thais Pondelli Telles, advogada do Casillo Advogados.
Quando o assunto envolve contratos de locação em Shopping Center, a cláusula de confidencialidade é reputada como uma das mais relevantes, considerando a grande quantidade de informações comerciais sensíveis que compreendem a relação contratual.
Tais informações englobam diversas condições do negócio, como a localização e estrutura do imóvel locado, dados e acordos financeiros, estratégia de negócios, detalhes sobre produtos ou prestação dos serviços fornecidos, público-alvo, entre outros aspectos entendidos como cruciais para o sucesso de uma empresa que busca alugar um espaço comercial no interior de um Shopping Center, além de ser fundamental no controle da concorrência desleal entre os lojistas, impedindo que outros locatários utilizem essas informações para obter vantagem indevida em sua atividade empresarial.
Em outras palavras, a cláusula de confidencialidade nos contratos dessa espécie tem a finalidade de proteger as informações sensíveis que são trocadas entre os contratantes, impedindo que uma delas revele a terceiros as condições do instrumento sem o consentimento da outra parte, sendo, inclusive, comum a estipulação de uma multa por descumprimento do dever de confidencialidade.
Sua aplicabilidade é amplamente aceita pelo direito brasileiro e sua ausência no instrumental contratual de empreendimentos dessa natureza pode trazer prejuízos não apenas à relação entre a administradora e o locatário específico, mas entre estes e todos os demais lojistas, tanto pelo viés financeiro quanto comercial e reputacional, desequilibrando a concorrência cuidadosamente delimitada dentro dos Shoppings Centers, onde condições de pagamento, valores, isenções e até mesmo a localização dos espaços são negociados da forma a melhor promover o desenvolvimento da atividade empresarial.
Apesar da legislação específica não tratar diretamente da confidencialidade em contratos de locação em Shopping Center, outras leis abordam o tema de forma indireta, como, por exemplo, a Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de dados), que definiu regras para o tratamento de informações, inclusive, aquelas envolvidas em contratos comerciais.
A fim de pacificar a legalidade da cláusula, tribunais de justiça como os do estado de São Paulo e do Paraná têm se pronunciado sobre a importância da confidencialidade nos contratos dessa espécie, confirmando o direito à livre pactuação, a autonomia da vontade e o princípio do pacta sunt servanda, reforçados, nessa conjuntura, pelo artigo 54 da Lei de Locações, que estipula que “nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos […]”.
Vale ainda a ressalva de que, para que a cláusula de confidencialidade seja eficaz e garanta a proteção adequada das informações confidenciais, deverá ser cuidadosamente elaborada e estruturada por profissional da área de direito contratual, onde sua definição poderá evitar interpretações equivocadas e possíveis desentendimentos entre as partes.