Prorrogado o prazo de exigibilidade da Nova Lei de Licitações

Por Mozart Iuri Meira Cótica, advogado do Setor de Direito Administrativo do Escritório Casillo Advogados.

RESUMO: Medida Provisória nº 1.167/23 alterou a Nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/21) para prorrogar a possibilidade de uso da Lei Federal nº 8.666/93 (antiga Lei de Licitações), da Lei Federal nº 10.520/02 (Lei do Pregão) e da Lei Federal nº 12.462/11 (Lei do RDC), que seriam revogadas em 1º de abril de 2023.

Atendendo a um pedido da Confederação Nacional de Municípios (CNM) e da Frente Nacional de Prefeitos, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.167/23, de 31/03/23, que alterou a Lei Federal nº 14.133/21, conhecida como a Nova Lei de Licitações, para permitir que a Lei Federal nº 8.666/93 (antiga Lei de Licitações), a Lei Federal nº 10.520/02 (Lei do Pregão) e a Lei Federal nº 12.462/11 (Lei do RDC) continuem sendo utilizadas pelos órgãos das administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até 30/12/23.

Em sua redação original, a Lei nº 14.133/21 estabeleceu um prazo de transição de dois anos, a contar da sua publicação, ocorrida em 01/04/21, para que os órgãos públicos pudessem se adequar às suas disposições.

Nesse ínterim, os gestores poderiam escolher se utilizariam a Nova Lei de Licitações ou fariam suas contratações com base nas normas anteriores, hipótese em que o respectivo contrato seria regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

Porém, essas entidades relataram que muitos entes federativos ainda encontram dificuldade de atender de modo pleno a nova legislação diante da complexidade das alterações, especialmente em municípios de menor porte.

Com isso, o período de transição foi prorrogado até 30/12/23, quando, a princípio, passará a valer apenas a Nova Lei de Licitações.

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