STJ limita tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol da ANS

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de unificar a jurisprudência da Corte, em razão das divergências existentes entre a terceira e quarta turma, concluiu no dia 08 de junho de 2022 o julgamento dos EREsp 1886929/SP e EREsp 1.889.704/SP, nos quais definiu que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar é, em regra, taxativo.

A definição da Corte Superior não é pela obrigatoriedade exclusiva do rol, mas para que os procedimentos previstos na listagem tenham preferência sobre os não listados.

Em seu voto, o Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, definiu que as operadoras de plano de saúde ou seguro saúde não são obrigadas a arcar com tratamento que não conste no Rol da ANS, porém, apenas  nos casos em que  existir outro tratamento seguro e eficaz que já constante na lista.

Caso o tratamento previsto na lista da ANS não surta efeito, ou ainda, não exista procedimento específico no rol, poderá ocorrer a disponibilização de tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que a Agência não tenha indeferido expressamente a sua aplicação; exista comprovação de sua eficácia através de recomendação de órgão técnico de renome nacional e, quando possível, o magistrado consulte pessoas com expertise técnica na área da saúde para constatar a viabilidade do mesmo.

Ademais, a Corte ainda indicou que é possível a contratação, pelo usuário, de cobertura ampliada para procedimento fora do rol da ANS.

Assim, se vê que o Superior Tribunal de Justiça não proibiu a utilização de tratamentos fora do rol da ANS, mas limitou sua utilização, com base em critérios de razoabilidade e eficiência.

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