O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou recentemente entendimento relevante ao decidir que a morte do sócio que subscreveu uma procuração em nome de uma pessoa jurídica não compromete a validade do mandato conferido.
A decisão, proferida pela 2ª Turma do STJ, destacou que o falecimento da pessoa física que assinou o instrumento não afeta a eficácia do ato, desde que o signatário fosse legitimado no momento da outorga.
No caso analisado, a parte recorrente buscava no STJ a anulação da procuração outorgada aos advogados da empresa, argumentando que o falecimento dos representantes legais da pessoa jurídica durante o curso da ação exigiria a regularização do instrumento.
Contudo, o Tribunal, em decisão unânime, rejeitou esse argumento, reafirmando a independência entre a personalidade jurídica da empresa e a de seus sócios ou representantes legais.
Estabeleceu-se que, o falecimento da pessoa física que assinou o instrumento de procuração, conferindo poderes aos advogados para representar a empresa, não invalida o mandato, desde que tenha sido outorgado por pessoa legitimada à época do ato.
O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, ressaltou que a morte do sócio não implica automaticamente na dissolução da pessoa jurídica e, portanto, não invalida o mandato. Ele pontuou que a procuração, uma vez validamente outorgada, permanece eficaz até que seja formalmente revogada.
A decisão do STJ reforça a continuidade das relações jurídicas da empresa, garantindo maior estabilidade e segurança nos processos judiciais em que figure como parte, além de sublinhar a autonomia da pessoa jurídica em relação aos eventos pessoais que envolvam seus sócios.
Ao assegurar a validade do mandato mesmo após o falecimento do sócio outorgante, o Tribunal evita entraves processuais e prejuízos decorrentes de exigências indevidas de regularização, promovendo maior eficiência e previsibilidade no andamento das demandas judiciais.
Com isso, o Tribunal contribui para fortalecer a previsibilidade e a eficiência das relações jurídicas, destacando que as empresas não podem ser prejudicadas por circunstâncias alheias à sua própria continuidade.
Escrito por:
Patrícia Bazei
Advogada – Integrante do Setor de Recursos
Gabriela Miquelin
Acadêmica – Direito