STJ: É válida a penhora de bem de família de fiador dado em contrato de locação de imóvel residencial e comercial

Em maio de 2.021, o STJ afetou o Recurso Especial nº 1.822.033-PR, que foi interposto pelo Casillo Advogados, delimitando a seguinte controvérsia: “Penhorabilidade (ou não) do bem de família de propriedade do fiador dado em garantia em contrato de locação comercial”.

Tal discussão veio à tona porque Inúmeros fiadores de contrato de locação comercial passaram a alegar que a exceção legal da impenhorabilidade do bem de família do fiador (art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990) não se aplicaria aos contratos de locação comercial, mas tão somente às locações residenciais.

Diante disso, reabriu-se essa discussão e, em 08/06/2022, o leading case foi julgado pela Segunda Seção do STJ que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso especial interposto por Casillo Advogados. E, para fins de repetitivo, firmou-se a seguinte tese (TEMA 1.091): “É válida a penhora do bem de família de fiador dado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII, do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.”

O STF, em março do corrente ano, por maioria de votos, também pacificou a questão quando apreciou o Tema 1.127 da repercussão geral (RE 1.307.334), ocasião em que fixou a seguinte tese: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.

Diante disso, a temática encontra-se pacificada em âmbito nacional, devendo ser aplicado, obrigatoriamente, os precedentes das Cortes Superiores.

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