STJ define inclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido


Em uma decisão importante, a 1ª Seção do STJ estabeleceu que o Imposto sobre Serviços (ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando esses tributos forem apurados pelo regime de lucro presumido. A decisão foi proferida no julgamento do Tema 1.240, que envolveu a análise de recursos repetitivos.

O caso analisado pelo STJ tratou de um laboratório que questionava a inclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, alegando que o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 – que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins – deveria ser aplicado de forma análoga. No entanto, o STJ refutou essa argumentação, destacando que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins foi uma decisão específica, com base na Constituição, e não se aplica ao caso do ISS, cuja inclusão na base de cálculo do IRPJ e CSLL é prevista pela legislação federal.

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, explicou que o regime de lucro presumido, que utiliza a receita bruta como base de cálculo, não admite deduções, como o ISS. Segundo o ministro, a escolha pelo lucro presumido visa simplificar a apuração tributária, tornando inviável a dedução de impostos, custos ou despesas operacionais. Para as empresas que desejam considerar despesas, como o ISS, a alternativa é optar pelo regime de lucro real, que permite esse tipo de dedução. Para os profissionais da área tributária e para as empresas que adotam o lucro presumido, a decisão do STJ reforça a necessidade de observar a legislação vigente e as particularidades de cada regime de tributação. A correta interpretação das normas pode evitar questionamentos fiscais e promover uma gestão tributária mais eficiente, dentro dos parâmetros legais estabelecidos.

Escrito por:

Vitor Rebello Arndt
Advogado – Integrante do Setor Tributário

Michell G. Reis
Acadêmico – Direito

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