Por Ana Carolina Bianchini Bueno de Oliveira, advogada da área Trabalhista do Casillo Advogados.
O Supremo Tribunal Federal validou, por maioria de votos, a adoção da jornada de trabalho 12X36 pactuada de forma individual entre empregado e empregador.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5994) tinha por objeto a discussão acerca da constitucionalidade do artigo 59-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, que permite a pactuação individual da jornada de trabalho de doze horas por trinta e seis horas de descanso (12X36), defendendo a entidade Sindical propositora da Ação ser imprescindível a participação de entidade sindical para a pactuação desta jornada, sob risco de ter-se a flexibilização de direitos do trabalhador, especialmente relacionados à proteção da saúde.
A ação foi julgada improcedente pelo STF, validando a norma introduzida pelo texto reformista. De acordo com o voto prevalecente do relator, Ministro Gilmar Mendes, a jornada 12×36 já era aceita pela jurisprudência trabalhista, tendo sido considerada constitucional pelo próprio Supremo Tribunal Federal, antes mesmo da reforma de 2017, no julgamento da ADI 4842 que tratava da jornada legal dos Bombeiros Civis, destacando não vislumbrar “qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador, por contrato individual, estipulem jornada de trabalho já amplamente utilizada entre nós, reconhecida na jurisprudência e adotada por leis específicas para determinadas carreiras”.
Para o ministro, “Seguindo a evolução do tratamento doutrinário e jurisprudencial sobre a jornada 12h por 36h, que cada vez mais se consolida entre diferentes categorias de trabalhadores, me parece natural que a reforma trabalhista normatizasse a referida jornada na CLT, passando a permitir sua adoção pelos trabalhadores via contrato individual, com base na liberdade do trabalhador, mote da reforma”.
Acrescentou ainda o relator que “artigo 7º, inciso XIII, da Constituição não proíbe a jornada 12h por 36h, apenas estabelece que a jornada de 8 horas diárias ou 44 horas semanais poderá ser relativizada mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva”.
O julgamento do STF trouxe maior segurança jurídica para a adoção das escalas 12X36 pelo empregador. No entanto, é importante que as empresas sempre consultem o seu corpo jurídico antes de adotar a referida escala, sendo imprescindível analisar se há alguma disposição específica em relação a essa jornada na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional, uma vez que as normas coletivas tem prevalência sobre a legislação. Ainda, deve haver cautela no que tange à prestação de horas extras neste regime especial de trabalho, sob pena de o mesmo vir a ser invalidado e acarretar em um considerável passivo para as empresas.