STF reconhece validade de acordo ou convenção coletiva ainda que limitem ou reduzam direitos trabalhistas

O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no último dia 02/06/2022 decidiu, por 6 votos a favor e 5 contra, que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que sejam assegurados os direitos fundamentais do trabalhador.

Prevaleceu no julgamento o entendimento a favor do reconhecimento quanto à validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre redução de direitos trabalhistas.

Contudo, foi observado que essa supressão ou redução, deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente.

A tese fixada foi a seguinte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

A partir deste entendimento, empresas, sindicatos e trabalhadores detém maior segurança quanto ao que pode ser negociado, considerando a constitucionalidade da norma que prevê a validade dos instrumentos coletivos em detrimento da legislação, desde que avaliem com cautela eventuais direitos fundamentais que não poderão ser limitados ou suprimidos.

Em regra, as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.

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