STF decidirá se honorários advocatícios têm preferência sobre créditos tributários

Em deliberação no plenário virtual, o STF reconheceu a repercussão geral do tema e decidirá se os honorários advocatícios têm preferência em relação ao crédito tributário (Tema 1.220, processo RE 1.326.559).

A controvérsia dá-se em relação à (in)constitucionalidade do art. 85, § 14, do CPC.

No acórdão recorrido, o TRF da 4ª Região entendeu pela inconstitucionalidade do referido dispositivo, afastando-se, então, a possibilidade de ser atribuída preferência aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, sob o fundamento de que o CPC, por ser uma lei ordinária, não poderia tratar da matéria, vez que a Constituição Federal exige lei complementar para se estabelecer normas gerais em matéria tributária.

Por outro lado, a tese defendida no recurso extraordinário por uma banca de advocacia, é no sentido de que a citada norma do CPC (art. 85, § 14) não trata de legislação tributária, nem de crédito tributário, mas de honorários advocatícios.

Diante disso, o ministro Dias Toffoli, ressaltou que a discussão interessa a todos os advogados e à Fazenda Pública de toda a federação, havendo, portanto, relevância jurídica, econômica e social da questão, pois de um lado tem o interesse dos advogados em receberem, com preferência, os seus créditos que possuem natureza alimentar, e de outro o interesse arrecadatório da Fazenda Pública.

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