No início do mês, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, afastar a tributação de Imposto de Renda (IR) sobre os valores decorrentes de pensão alimentícia no âmbito do direito de família, declarando a inconstitucionalidade de sua incidência.
A decisão foi proferida na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5422, na qual o Min. Dias Toffoli entendeu que a pensão alimentícia não se caracteriza como acréscimo de renda em favor do alimentando (pessoa que recebe a pensão), justamente pelo caráter alimentício desta verba. O Ministro ressaltou ainda que a incidência do IR sobre a pensão alimentícia poderia ser considerada bitributação em virtude de o pagador da verba já recolher o tributo sobre sua renda auferida.
No julgamento, o relator propôs a tese de que “é inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”.
Na prática, os beneficiários que recebem pensão alimentícia poderão excluir da base de cálculo do seu Imposto de Renda estes valores recebidos pelo pagador do benefício, pois não podem ser considerados como um acréscimo patrimonial.
Nesse cenário, a decisão é favorável aos contribuintes que recebem este tipo de benefício.
Além disso, entendemos ser possível ainda pleitear judicialmente a restituição do IR pago pelo alimentado a título de pensão alimentícia nos últimos 05 anos, a depender de eventual modulação de efeitos do julgado pelo STF.
Por Guilherme G. Xavier de Oliveira, coordenador do setor tributário e sócio do Escritório Casillo Advogados e Vitor Arndt, advogado Júnior do Escritório Casillo Advogados.