Levando em conta a Portaria GM/MS nº 1.999/2023, do Ministério da Saúde, publicada em 27.11.2023, a qual incorporou mais 165 novas doenças relacionadas ao trabalho, novos precedentes vêm sendo construídos pela Justiça do Trabalho acerca do tema, os quais podem impactar em prejuízos financeiros aos empregadores, tanto no que diz respeito ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, quanto no recolhimento previdenciário do Fatos Acidentário de Prevenção (FAP).
Do extenso rol de novas doenças relacionadas ao trabalho, chamam atenção àquelas oriundas de transtornos mentais e comportamentais, como por exemplo: ansiedade, depressão, tentativa de suicídio e esgotamento profissional, também conhecido por “burnout”, que passou a ser codificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) na Classificação Internacional de Doenças (CID-11).
A síndrome de “burnout” integra a relação de doença ocupacional, como transtornos mentais e comportamentais, tendo como agentes e/ou fatores de risco relacionados à gestão organizacional, contexto da organização do trabalho, característica das relações sociais no trabalho, conteúdo das tarefas do trabalho, condição do ambiente de trabalho, interação pessoa-tarefa, jornada de trabalho, violência e assédio moral/sexual no trabalho, discriminação no trabalho ou risco de morte e trauma no trabalho.
De acordo com o conceito extraído do site do Ministério da Saúde, a síndrome de “burnout” ou esgotamento profissional, é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade sendo a principal causa da doença, o excesso de trabalho, comum em profissionais que atuam diariamente sob pressão e com responsabilidades constantes.
Para se reconhecer a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, na forma da legislação vigente, deve existir uma doença, que seja adquirida ou desencadeada pelo trabalho na empresa – mesmo que com contribuição parcial (concausalidade) – e que haja perda ou redução da capacidade laboral.
Além da existência da patologia e do nexo de causalidade ou, ao menos, de concausalidade, deve existir ainda lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho que o empregado executava.
Após a publicação da Portaria GM/MS nº 1.999/2023 pelo Ministério da Saúde, as decisões que vêm sendo prolatadas pela Justiça do Trabalho quando do reconhecimento do nexo causal ou concausal têm destacado que as empresas não podem equiparar o empregado a uma máquina de resultados ou de cumprimento de metas, a qual quando apresenta algum tipo de defeito, é simplesmente descartada ou abandonada pelo empregador ao qual tanto se dedicou ou se esforçou.
Afirmam diversos magistrados que, não é possível a analogia entre trabalhador e máquina, justamente porque o trabalhador é um ser humano, e que como tal é falível, razão pela qual o trabalho não pode ser considerado uma mercadoria, devendo haver o respeito à dignidade e à integridade psicofísica do trabalhador, como atributos inerentes à personalidade do empregado.
Dignidade e saúde são algo que não possuem precificação, vez que o trabalho se trata de um meio de subsistência, de ganhar a vida, não um meio de adoecimento, de perda do sentido de viver e da dignidade.
Em contrapartida, vislumbrando um incentivo às empresas no tocante à saúde mental dos empregados pelos empregadores, o Governo Federal publicou a Lei 14.831 de 27.03.2024, que institui o Certificado Empresa Promotora de Saúde Mental.
Trata-se de uma honraria concedida pelo Governo Federal a qual depende de análise e aprovação de uma comissão indicada pelo Ministério da Saúde, onde o empregador deverá comprovar que disponibiliza acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico para seus trabalhadores, e promoção da conscientização sobre a importância da saúde mental mediante campanhas e treinamentos. Em virtude dos transtornos mentais relacionados ao trabalho figurarem como a terceira maior causa de afastamento de empregados, conforme apontam os dados estatísticos do Ministério da Previdência Social, necessária a amplitude de espaços seguros de escuta e diálogo e aprimoramento dos departamento se segurança e medicina do trabalho das empresas