Com a Instrução Normativa nº 2.121/2022 (IN), que simplifica o sistema tributário ao consolidar todas as normas sobre PIS/COFINS em um regramento apenas, algumas mudanças passam a vigorar.
Confira quais são as principais alterações para os contribuintes:
Art. 26, XII – Que reconhece a exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS, com ressalva de que não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de operações com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições.
Art. 170 – Parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento do PIS/COFINS não geram direito a crédito, tais como o ICMS-ST, o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor (mesmo que não recuperável) e o valor do seguro e do frete suportados pelo comprador não sujeitos ao pagamento das contribuições.
Art. 163 – Prazo prescricional para utilização dos créditos de PIS/COFINS, sendo de 5 anos, contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrida a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração do créditoz
Art. 188 – Novos controles para créditos do ativo imobilizado, caso a pessoa jurídica não adote o mesmo critério de apuração de créditos de PIS/COFINS para todos os bens do seu ativo
Art. 273 – Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes na importação de serviços
Art. 176 – Fixação do conceito de insumo para apuração de créditos de PIS/COFINS, como “os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantespara o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços.
Outras mudanças vieram também no entendimento conceitual de alguns termos:
A Instrução Normativa expressamente inclui no conceito de insumos: (i) bens ou serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa anterior de produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo); (ii) bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal; (iii) bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível; (iv) contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra para atuar diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços; (v) embalagens de apresentação dos bens destinados à venda, entre outros.
Ficam expressamente excluídos do conceito de insumos: (i) bens incluídos no ativo imobilizado; (ii) embalagens utilizadas no transporte de produto acabado; (iii) bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que não chegue a ser concluído ou que seja concluído e explorado em áreas diversas da produção ou fabricação de bens e da prestação de serviços; (iv) bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica, etc.
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