Os últimos dias do ano de 2025, por mais que se tratasse de época festiva, não trouxeram apenas celebrações, mas também um choque de realidade tributária. Não bastassem as anteriores medidas para aumento da arrecadação tributária, a teor da Lei nº 15.270/2025, que passou a tributar as grandes rendas, o Governo Federal montou uma tríade formada pela LC 224/2025, pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025, que consolidaram uma nova estratégia de arrecadação.
Esta nova estratégia consiste na redução dos incentivos e benefícios tributários concedidos para IRPJ, CSLL, Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, PIS (PIS-Importação), COFINS (COFINS-Importação) e contribuições previdenciárias. Para aplicação da legislação, os benefícios devem estar discriminados no demonstrativo de gastos tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, ou terem sido constituídos através: do lucro presumido, do Regime Especial da Indústria Química (REIQ), crédito presumido de IPI, crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, além da redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação ou da redução de alíquota para o PIS/Pasep e da Cofins.
Dentre as principais mudanças destacamos:
· a aplicação de 10% sobre a alíquota que seria utilizada para os benefícios de isenção e alíquota zero, prevendo vedação ao crédito da parcela paga;
· cálculo para nova alíquota a ser aplicada aos casos em que o benefício seja o de redução de alíquota;
· cálculo para se chegar à nova base de cálculo para os benefícios de redução da base de cálculo;
· incremento de 10% sobre os benefícios de regimes especiais ou favorecidos opcionais, que tenham como base a receita bruta;
· aproveitamento limitado a 90% do valor original do crédito presumido ou crédito financeiro;
· acréscimo de 10% no percentual de presunção para empresas do Lucro Presumido que excedam receita bruta anual de R$ 5 milhões.
É perceptível que, além do incremento monetário com o aumento da carga tributária, será necessário um grande esforço para revisão operacional e sistêmica, vez que deverá ocorrer a implementação de cálculos complexos para a correta apuração do tributo a ser pago.
Um exemplo disso é o cálculo para se chegar à nova alíquota nos benefícios de redução, em que o contribuinte deverá calcular o resultado da aplicação de 90% da alíquota beneficiada e somar ao resultado da aplicação de 10% da alíquota padrão daquela operação.
Ainda, é possível verificar uma oneração ampliada da cadeia operacional e comercial sob a ótica da não cumulatividade do PIS e da COFINS, pois, como citado, não será permitido que o adquirente aproveite créditos da parcela paga nos casos de isenção e alíquota zero. Ou seja, passará a existir o pagamento do tributo sem a contrapartida do crédito, o que justifica um aumento duplo e imediato nos custos de aquisição de insumos e o consequente reajuste nos preços finais.
Ademais, a Receita Federal já esclareceu que as alterações promovidas pelas legislações entraram em vigor no dia 1º de janeiro de 2026 para o IRPJ e o Imposto de Importação, e entrarão em 1º de abril de 2026 para os demais tributos, entregando ao contribuinte o ônus de se adaptar em curtíssimo espaço de tempo.
Já notamos, inclusive, o início de contencioso judicial quanto ao tema, com decisão liminar em primeiro grau na Justiça Federal do Rio de Janeiro que suspende a exigibilidade da majoração de 10% dos percentuais de presunção de IRPJ e CSLL, obstando, inclusive, que a autoridade federal de praticar cobranças, lavrar autos de infração, impor qualquer restrição cadastral ou se recusar a emitir certidão de regularidade fiscal em razão do não recolhimento da referida majoração. Por mais que não se trate de decisão vinculante aplicável nacionalmente, é importante notar que abre-se um precedente que busca resguarda os princípios basilares do direito tributário, como o princípio da segurança jurídica e o princípio da capacidade contributiva.
Em suma, o que se observa é uma reforma silenciosa que, ao desidratar benefícios fiscais consolidados, eleva a carga tributária de forma severa e inesperada, expondo as empresas não apenas a um custo financeiro mais elevado, mas também uma complexidade acessória desafiadora.
Diante deste novo cenário, as mudanças exigem atenção imediata das empresas, que agora se veem obrigadas a revisar sua operação como um todo, inclusive quanto à precificação. A reavaliação dos custos operacionais e a análise criteriosa dos benefícios fiscais ainda aplicáveis tornam-se essenciais para mitigar os impactos financeiros, buscando a maior previsibilidade possível frente ao complexo contexto tributário que se desenha para o ano de 2026.
Escrito por: Vinicius Canonico de Souza (Direito Tributário Contencioso e Consultivo).
