Por Bianca Ferrari Fantinatti.
Recentemente o STJ decidiu – em nosso sentir de forma exemplar e acertada -, que o prazo para o herdeiro reconhecido post mortem pleitear a herança que porventura tenha direito, chamada de petição de herança, é de 10 anos, contado da data da abertura da sucessão, que ocorre no instante da morte.
Havia uma controvérsia na jurisprudência, inclusive do próprio STJ, a respeito do início da contagem do referido prazo: se esse fluiria a partir da data da abertura da sucessão (da morte) ou do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, que, por sua vez, pode ser ajuizada a qualquer momento (imprescritível).
Ambas as teses prestigiam valores igualmente caros ao Direito: segurança jurídica e justiça.
Todavia, prevaleceu – repise-se, no nosso sentir de maneira escorreita -, a garantia à segurança jurídica, pois se o prazo para o herdeiro reconhecido post mortem se iniciasse com o trânsito em julgado da decisão que reconhecesse a paternidade (lembrando que não há prazo para exercer esse direito), seria o mesmo que afirmar que não haveria também prazo para ele pleitear o seu quinhão hereditário.
Isso porque, na prática, poderia ocorrer o seguinte: após décadas de finalizado um processo de inventário e partilha, ou seja, depois de 10, 20, 50 ou 300 anos de que os herdeiros já tivessem recebido cada qual o seu quinhão hereditário, eles poderiam ser surpreendidos com uma decisão judicial de reconhecimento de paternidade de um novo beneficiário, que, por sua vez, teria o direito de requerer a sua parcela na herança, fazendo com que situações consolidadas fossem desfeitas, pois os herdeiros já beneficiados teriam que devolver bens que já estavam em sua posse há anos, inclusive bens que poderiam estar na posse de terceiros.
Ou seja, isso causaria uma enorme insegurança a todos os herdeiros que recebessem herança no Brasil.
Portanto, o prazo, atualmente de 10 anos, para o herdeiro reconhecido post mortem pleitear o seu quinhão hereditário, inicia-se com a abertura da sucessão, independentemente dele ter conhecimento ou não da sua condição nessa ocasião.
Daí, extrai-se a importância do Superior Tribunal de Justiça e suas decisões, haja vista que é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o território brasileiro e que, nesse caso, pacificou o entendimento sobre esse tema, através de decisão proferida pela sua Segunda Seção.