A Instrução Normativa RFB Nº 2.072, publicada no dia 17 de março de 2022, alterou a Instrução Normativa SRF nº 680/2006 e a Instrução Normativa RFB nº 1.702/2017. A primeira regulamenta o despacho aduaneiro de importação, enquanto a segunda disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de DU-E (Declaração Única de Exportação).
Entre as mudanças, tem-se um canal cinza de conferência mais rigoroso, incluindo como documentos obrigatórios na instrução da Declaração de Importação aqueles referentes à negociação do valor da mercadoria quando esta é parametrizada pelo canal cinza de conferência.
Tais documentos são a correspondência comercial, as cotações de preços, a comprovação da formalização dos compromissos e responsabilidades contratuais, a fatura proforma, ou documentos equivalentes, os comprovantes de pagamentos e as garantias, os registros contábeis e os contratos de transporte e de seguro relacionados à operação comercial.
Contudo, se não apresentadas as referidas informações, o contribuinte será punido com uma sanção pecuniária no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria e de 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o preço declarado e o arbitrado pela autoridade aduaneira.
Por outro lado, a verificação da mercadoria poderá ser acompanhada de forma remota, havendo, inclusive, uma nova forma de desembaraço aduaneiro condicionada à prestação de garantia. Entretanto, o referido procedimento está condicionado aos casos em que houver objeção quanto à concessão de tratamento tarifário preferencial, de direitos antidumping e de suspensão dos direitos compensatórios provisórios pela Câmara de Comércio Exterior (Camex).
Além disso, foi delegado ao depositário o controle do saldo (conforme gestão de riscos e sem prejuízo do controle aduaneiro) das mercadorias importadas de forma fracionada via terrestre, gerando agilidade na entrega. Assim, no momento em que o último lote for entregue, o desembaraço será registrado nos Siscomex (Sistemas de Comércio Exterior) ou após a informação de entrega prestada à Receita quando a DI exigir verificação.
Outro avanço trazido pela normativa em análise, diz respeito à retificação de ofício da DI. Anteriormente, o importador apenas poderia solicitar alteração da DI em determinados campos através de um procedimento fiscal, visto que o poder de modificação da mesma era exclusivo da RFB (caso constatasse alguma incoerência). A partir de agora, o contribuinte poderá solicitar a alteração das declarações independentemente da existência de processo administrativo.
Alterou-se, também, os anexos da IN SRF nº 680/2006 em dois aspectos relevantes. Inicialmente, caso o importador desconheça ou não possua a informação sobre o fabricante ou produtor, ele poderá informar o código do produto como desconhecido. Em segundo plano, durante a situação pandêmica de Covid-19, novos códigos da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) foram incluídos para mercadorias que podem ser entregues antes da finalização da conferência aduaneira.
Por fim, verifica-se que o exportador também obteve inúmeras vantagens após a edição da IN Nº 2.072/2022, entre elas o acompanhamento remoto da verificação física, a nova forma de prever o embarque antecipado de mercadorias, a possibilidade de interrupção do despacho de exportação em caso de aplicação de pena de retenção de mercadoria, ocultação e tentativa de exportação proibida, além de outras facilidades no cancelamento da DU-E.
Marianna Lage Lourenço Anselmo
Acadêmica
Guilherme Gomes Xavier de Oliveira
Coordenador e Advogado do Setor Tributário