Foi promulgada Emenda Constitucional que limita os recursos a serem analisados pelo STJ, acrescentando ao art. 105, III, da CF/88, os parágrafos 2º, 3º e seus incisos.
Dessa forma, o recurso especial terá mais um requisito de admissibilidade, qual seja: a demonstração da relevância da questão federal infraconstitucional discutida no caso.
No § 3º, do art. 105, III, da CF/88, o legislador prevê alguns casos em que considerou haver a relevância da questão federal infraconstitucional. São eles: (i) nas ações penais; (ii) nas ações de improbidade administrativa; (iii) nas ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos; (iv)ações que possam gerar inelegibilidade, (v) nas hipóteses em que o acórdão recorrido contrarias jurisprudência dominante do STJ e, por fim, (vi) em outras hipóteses previstas em lei.
A recusa da relevância da questão federal, com o não conhecimento do recurso especial por ausência desse requisito de admissibilidade, somente poderá ocorrer por manifestação de 2/3 dos membros do órgão competente para o julgamento.
Apesar de constar no art. 3º da Emenda Constitucional 125 que a mesma entrará em vigor na data de sua publicação – o que ocorreu em 14/07/2022 -, em nosso sentir tal requisito dependerá ainda de legislação posterior ou um pronunciamento do próprio STJ acerca do tema.
Todavia, por precaução e para evitar qualquer prejuízo a nossos clientes, o escritório Casillo Advogados já está cumprindo tal requisito em seus recursos especiais interpostos a partir da entrada em vigor da mencionada Emenda Constitucional 125.