Por Fabiano Murilo Costa Garcia
A busca por mão de obra qualificada e especialmente, pela retenção de colaboradores qualificados, é uma dificuldade crescente e constante na rotina das empresas.
Frequentemente recebemos em nosso escritório, consultas relacionadas às possibilidades de valorização dos profissionais através de premiações ou bonificações, e em muitas vezes estas duas formas de incremento na remuneração são confundidas ou equiparadas entre si, o que pode gerar risco de passivo trabalhista e tributário, caso a verba seja caracterizada de maneira equivocada.
Tanto o pagamento do prêmio, como da bonificação, está previsto em nossa legislação trabalhista.
O bônus é considerado uma gratificação legal e integra o salário do colaborador, enquanto o prêmio se caracteriza por ser algo extraordinário, uma liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, sendo que detém natureza de indenização e não integra a remuneração dos funcionários.
Então quando deve ser pago o bônus ou o prêmio? Cabe ao empregador escolher como melhor lhe convier?
Na verdade, não. A natureza da verba dependerá da forma como ela será instituída.
A bonificação está atrelada ao atingimento de metas e resultados previamente estabelecidos pelo empregador, ou seja, o desempenho do colaborador acontece dentro do que era esperado, sendo devida a verba prometida como bônus.
No caso do prêmio, o colaborador deve ter um desempenho acima do esperado, ou até mesmo o resultado da empresa ficar acima do esperado em razão do trabalho de seus colaboradores, o que possibilita, por mera liberalidade do empregador, o pagamento de uma verba extraordinária, que não estava prevista.
Importante observar que esta demonstração quanto ao desempenho esperado e quanto ao desempenho que superou o que se esperava deve ser feita de forma objetiva pelo empregador, sob pena de descaracterização da verba como prêmio.
Com relação à periodicidade, o bônus pode ser pago de forma habitual, seja por semestre, trimestre ou até mesmo de forma mensal. Já o prêmio, para que não seja descaracterizado, deve ser pago, no máximo, duas vezes ao ano, conforme entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
No que se refere à tributação, o bônus possui natureza salarial e por conta disso, há incidência de encargos trabalhistas, previdenciários, além do imposto de renda retido na fonte.
No caso do prêmio, incide apenas o imposto de renda retido na fonte, pois sua natureza é de indenização e não remuneração.
As duas formas de incremento na remuneração ou de reconhecimento pelos esforços dos colaboradores, são ferramentas importantes na atração e manutenção de mão de obra qualificada, mas é necessário aplicar de forma correta a legislação, de modo a evitar irregularidades passíveis de penalidades administrativas e financeiras.