O tema dos créditos presumidos de ICMS e a sua inclusão ou não na base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 835818) ganhou novo capítulo na última quinta-feira (08/04) com o pedido de destaque realizado pelo Min. Gilmar Mendes, em momento em que o placar do julgamento estava em 6 a 5 a favor do contribuinte – pela não inclusão, portanto.
O pedido de destaque realizado pelo Min. Gilmar Mendes, na prática, além de trazer a discussão para o Plenário Presencial (ao invés do virtual), torna sem efeitos os votos proferidos até aqui, reiniciando o julgamento em sessão presencial a ser definida.
Em favor do contribuinte, milita o argumento de que os créditos presumidos caracterizariam subvenção para investimento, natureza que excluiria sua inclusão do faturamento da empresa e consequentemente da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme explicitamente menciona o §4º do art. 9º da Lei Complementar nº 160/2017.
Caso o STF fixe este entendimento, como esperam empresários e tributaristas, será possível pleitear a restituição/compensação do imposto pago indevidamente nos últimos 5 anos.
Todavia, como tem sido praxe do STF nos últimos anos a modulação dos efeitos de suas decisões mais impactantes, é esperado que o direito à repetição do indébito seja assegurado somente para aqueles que tenham ingressado em juízo até a data da publicação do efetivo julgamento.
Sendo assim, para os contribuintes que usufruem de créditos presumidos de ICMS recomenda-se que ingressem com demanda judicial o mais breve possível, visando garantir seu direito de excluir referidos valores da base de cálculo do PIS e da COFINS e ainda reaver os valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.