É comum que nesta época de final de ano, muitas empresas necessitem substituir profissionais que usufruem de férias ou precisem de mão de obra extra para suprir um período de produção ou demanda temporária.
E é justamente para estas hipóteses que o contrato de trabalho temporário deve ser utilizado.
Ao contrário do que muitos pensam, até pela própria nomenclatura, o contrato de trabalho temporário não pode ser utilizado para qualquer situação em que o empregador tenha a intenção de manter um contrato de trabalho com um colaborador por um período pré-estabelecido.
A legislação trabalhista é taxativa ao dispor a respeito das ocasiões em que o contrato de trabalho temporário pode ser utilizado, quais sejam: i) substituição transitória de pessoal permanente (caso de férias e eventuais licenças ou afastamentos); ii) para atender demanda complementar de serviços (com origem em fatores imprevisíveis ou, decorrente de fatores previsíveis que tenham natureza intermitente, periódica ou sazonal).
Além disso, a contratação de um trabalhador temporário não pode ocorrer de forma direta pela tomadora do serviço que necessita desta mão de obra, mas sim através contrato formal e escrito com uma empresa intermediadora que tenha o devido registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
A prestação do serviço por parte do trabalhador temporário pode ocorrer tanto na atividade meio, como fim da empresa tomadora de serviço, sendo que esta responderá subsidiariamente por eventuais direitos que sejam sonegados ao trabalhador, por parte da empregadora, no caso, a empresa intermediadora.
Portanto, qualquer que seja o ramo da empresa tomadora do serviço, não haverá vínculo empregatício entre ela e o trabalhador temporário, cabendo à empresa intermediadora e única empregadora do funcionário, o pagamento da remuneração, encargos sociais, benefícios e demais obrigações trabalhistas.
No que se refere ao prazo, conforme previsão legislativa, não poderá exceder 180 dias consecutivos, ou não, com o mesmo empregador, sendo permitida a prorrogação por até 90 dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
Ainda, quanto às condições de trabalho, com o intuito de manter uma mão de obra qualificada, bem como um ambiente de trabalho seguro e saudável, a legislação dispõe que o trabalhador temporário terá direito às mesmas condições dos funcionários da tomadora do serviço no que se refere a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
Por fim, também é garantido ao trabalhador temporário, que tenha as mesmas condições sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço, lembrando que nesta esfera, a responsabilidade do tomador do serviço deve ser solidária à da empresa intermediadora.
Certamente o contrato de trabalho temporário é uma ferramenta muito útil e eficaz, que propicia às empresas a possibilidade de contar com uma mão de obra qualificada e menos onerosa, justamente por se tratar de um período pré-determinado, além de ser uma excelente oportunidade para que os trabalhadores demonstrem qualidade e comprometimento na prestação do serviço, o que, por diversas vezes, após o período temporário, acarreta na efetiva contratação direta por parte da empresa tomadora do serviço.
Escrito por:
Fabiano Murilo Costa Garcia
Advogado – Integrante do Setor Trabalhista