No dia 1º de julho, foi publicada no Diário Oficial da União a lei 14.905/24, que
altera a redação do Código Civil no que se refere à forma de atualização monetária
e incidência de juros, uniformizando a matéria, tão controvertida até o momento.
O antigo texto normativo já determinava a incidência de juros, correção monetária
e honorários advocatícios nos casos em que o devedor responde por perdas e
danos, em razão do descumprimento de uma obrigação, e por prejuízos
decorrentes de atraso no pagamento de dívidas contraídas.
Assim, a mudança trazida pela nova lei destaca-se por padronizar o índice a ser
adotado no cálculo da correção monetária, acaso não exista prévia convenção
entre as partes ou previsão em legislação específica. Nesse sentido, criou-se o
parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, passando a dispor que: “(…), será
aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”.
Outrossim, em relação à regulamentação da aplicação dos juros, o caput do
artigo 406 do Código Civil sofreu alterações, passando a dispor que estes serão
fixados com base na taxa legal, quando provindos de alguma determinação
legislativa, quando não convencionados, ou, se porventura pactuados, sem a
estipulação de outra taxa.
O parágrafo primeiro de referido artigo, incluído no Código Civil pela nova lei,
determina que a taxa legal corresponde ao referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de correção monetária. Na
hipótese de resultado negativo, o parágrafo terceiro, também novidade no diploma
civilista, prevê a equivalência a “zero”, para a execução do cálculo dos juros no
período de interesse.
Por fim, o novo parágrafo segundo do artigo 406 estabelece a prerrogativa do
Conselho Monetário Nacional para definir a metodologia de cômputo dos juros,
bem como sua forma de aplicação, a ser divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Este dispositivo está em vigor desde 1 de julho de 2024, sendo que as demais
alterações normativas passam a vigorar somente após transcorridos sessenta dias
da data de sua publicação.
Com o sancionamento da lei 14.905/24, supera-se a discussão sobre a
aplicabilidade da taxa Selic às dívidas cíveis, tema que estava em debate pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, interrompido
por uma questão de ordem.
Em termos práticos: ressalvadas exceções, o cálculo da correção monetária deve
ser executado com base no IPCA, conforme divulgado pelo IBGE, enquanto os
juros devem ser fixados a partir da taxa Selic, abatido o índice de atualização
monetária.
Na nossa opinião, a nova lei, ao trazer diretrizes mais claras sobre a aplicação de
correção monetária e juros, tende a oferecer maior segurança jurídica, diminuindo
a litigiosidade e complexidade em processos relacionados a créditos e dívidas.
Complementarmente, pontua-se que a nova legislação afasta a aplicabilidade da
Lei da Usura (Decreto-Lei nº 22.626/1933) sobre determinadas obrigações, como
as contratadas por pessoas jurídicas e aquelas representadas por títulos de crédito
ou valores mobiliários.
Thaís Malachini Azzolin, advogada da área cível do Casillo Advogados e Helena
Francisca Molinari Gonçalves, acadêmica da área Cível.