Atualização do valor de bens imóveis e regularização cambial e tributária (RERCT-Geral) – Importantes considerações para a adesão às alterações à legislação tributária da Lei nº 14.973/2024


Dentre as alterações à legislação tributária promovidas pela Lei nº 14.973/2024, publicada em 16/09/2024, destacam-se a previsão pela possibilidade de (i) atualização do valor de bens imóveis por pessoas físicas e jurídicas em relação ao custo de aquisição e a (ii) instituição do RERCT-Geral, para a declaração de recursos, bens ou direitos de origem lícita, mantidos no Brasil ou no exterior ou repatriados, não declarados ou declarados com incorreção.

Da atualização do valor de bens imóveis e o prazo de 15 anos a contar da atualização

Regra geral a atualização do valor de bens imóveis dá-se quando da alienação respectiva, ocasião em que será devido o IRPF à alíquota de 15% a 22,5% ou o IRPJ (15%) + CSLL (9%) sobre o montante correspondente à valorização ao longo do tempo (valor de venda – valor de aquisição).

A Lei 14.973 permite a tributação desse ganho por alíquotas menores, desde que o tributo seja recolhido antecipadamente – até o dia 16/12/2024. Consoante a IN RFB 2.222/2024, poderão ser atualizados para o valor de mercado os bens imóveis situados no Brasil e no exterior, bem como aqueles que façam parte do patrimônio de entidade controlada e de trust no exterior.

A pessoa física residente no Brasil poderá atualizar o valor de mercado de imóvel já declarado em sua Declaração de Ajuste Anual e recolher o IRPF relativo ao ganho de capital à alíquota definitiva de 4% (Lei 14.973/2024, art. 6º).

Por sua vez, a pessoa jurídica poderá atualizar o valor dos bens imóveis constantes do ativo permanente e declarados na ECF do ano-calendário de 2023 para o valor de mercado e recolher o IRPJ à alíquota definitiva de 6% e a CSLL à alíquota de 4% (Lei 14.973/2024, art. 7º).

Em ambos os casos (pessoas físicas ou jurídicas), a adesão deve ser feita mediante a apresentação da DABIM (Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis) e os tributos deverão ser recolhidos em até 90 dias da data da publicação da Lei 14.973. Para as pessoas físicas o acréscimo patrimonial deverá constar da ficha de “bens e direitos” do ano-calendário de 2024 como “custo de aquisição adicional”. A pessoa jurídica deve observar que os valores decorrentes da atualização não poderão ser considerados como “despesa de depreciação”.

No entanto, ao escolher a apresentação da DABIM e atualização antecipada do valor de bens imóveis, deve-se ter em mente se o proprietário tem a intenção de vender esse imóvel a curto prazo, caso em que recolhimento antecipado (até 16/12/2024) dos tributos poderá não ser vantajoso. Isso porque a lei prevê que haverá cálculo do ganho de capital caso o imóvel seja alienado antes de decorridos 15 anos contados da data desta atualização. O valor do ganho de capital será calculado com dedução proporcional dessa base de cálculo, a depender da data da alienação, sendo certo que só haverá benefício fiscal se a alienação ocorrer após três anos da atualização.

Do RERCT-Geral

O art. 9º da Lei 14.973/2024 institui o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), regulamentado pela IN RFB 2.221/2024, caso em que pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil em 31/12/2023 poderão informar à RFB recursos, bens ou direitos de origem lícita, mantidos no Brasil ou no exterior ou repatriados, que não tenham sido declarados ou que tenham sido declarados com incorreção, dentre eles ativos financeiros, ativos intangíveis, bens imóveis, veículos, embarcações etc.

A adesão dar-se-á mediante a apresentação da DERCAT e do pagamento do imposto de renda de 15% sobre o valor dos recursos objeto de regularização, acrescido de multa de 100% do imposto de renda apurado. Existe, em contrapartida, a remissão de créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e de multas e demais encargos legais.

A Lei 14.973 já dispõe sobre o ônus da prova acerca da declaração, o que não ocorreu com o RERCT anterior. Quanto à regularização de ativos financeiros não repatriados de valor global superior a USD 100 mil, a declaração deverá ser instruída com a solicitação e autorização (até a data da adesão ao RERCT-Geral) do envio de informações provenientes da instituição financeira no exterior via SWIFT, sendo que a informação deverá ser prestada até 31/12/2025.

A adesão ao RERCT-Geral poderá ser feita até o dia 16/12/2024, mesmo pelo atual não residente, com algumas regras semelhantes às do RERCT da Lei 13.254/2016, que previu a regularização de recursos existentes em 31/12/2014. Poderão ser objeto de regularização bens já integralizados, sendo que ao contribuinte que aderiu ao RERCT da Lei 13.254/2016 é facultado complementar a declaração anterior. Neste caso, deve-se observar que, além de serem devidos imposto e multa sobre o valor adicional, será considerada a nova data fixada para a conversão do valor expresso em moeda estrangeira.

Escrito por:

Thaís Dechandt
Advogada – Integrante do Setor Tributário

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