Aplicação das convenções e acordos coletivos de trabalho após a reforma trabalhista

Por Selma Eliana Assis, advogada do Setor Trabalhista do Casillo Advogados.

A Lei nº 13.467/2017, amplamente reconhecida como reforma trabalhista, alterou significativamente as relações trabalhistas desde a instituição da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943.

Desde então, o Judiciário trabalhista vem interpretando os novos dispositivos legais, através do julgamento de casos concretos, efetuados, inicialmente, nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, e, em última esfera, no Tribunal Superior do Trabalho.

Passados cinco anos da promulgação da lei, vários pontos da reforma trabalhista, continuam sendo objeto de debates e de interpretações antagônicas por parte dos  operadores do Direito (advogados e juízes).

A reforma trabalhista garantiu, em um de seus artigos, a prevalência da vontade coletiva frente a legislação., o comumente chamado “negociado x legislado”.

A Lei nº 13.467/2017 estabeleceu quais seriam as matérias em que o negociado, contido nas normas coletivas, quais sejam, acordos e convenções coletivas de trabalho, prevaleceria sobre o legislado, ou seja, pelos dispositivos legais.

No entanto, a aplicação do que é negociado nos instrumentos coletivos (CCT ou ACT), é um dos pontos que vem sendo objeto de controvérsia.

Recentemente, uma procuradora do Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro, indeferiu um pedido de abertura de procedimento investigatório contra cláusula prevista em Acordo Coletivo que estabelece direito a benefícios, como, vale-alimentação e vale-refeição, somente a trabalhadores sindicalizados, ou seja, para empregados que pagam a contribuição ou mensalidade ao Sindicato dos Trabalhadores.

A procuradora classificou a pessoa que ingressou com o pedido de investigação no MPT como “caroneiro”, por querer participar das vantagens conquistadas pela representação sindical, a qual o mesmo não quis contribuir financeiramente.

Em São Paulo, este mesmo entendimento foi adotado pelo juiz Eduardo Rockenbach, da 30ª Vara de Trabalho (processo nº 01619-2009-030-02-00-9), declarando em sua sentença, que reajustes e benefícios negociados em acordo coletivo de trabalho, devem ser aplicados somente para empregados sindicalizados.

Para o referido juiz, quem não contribui com o Sindicato, não têm direito de receber em sua folha de pagamento as conquistas garantidas pela entidade. Dessa forma ele determinou que apenas trabalhadores sindicalizados podem receber os benefícios e reajustes dos acordos coletivos negociados pelo Sindicato.

Esta decisão que restringiu o pagamento dos benefícios inseridos nas Convenções Coletivas de Trabalho, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, e a empresa demandada foi condenada a pagar indenização relativa à cesta básica, não concedida durante o contrato de trabalho ao empregado, sob a alegação de que este não era sindicalizado. 

De qualquer forma, a discussão acerca da aplicação restritiva das conquistas obtidas em convenções coletivas de trabalho, no entanto, não é recente, sendo anterior à própria reforma trabalhista.

O entendimento dominante antes da reforma trabalhista, era o de que as cláusulas das convenções coletivas de trabalho deveriam ser aplicadas indistintamente a todos os membros da categoria, sejam esses sócios ou não. Tal entendimento, decorre do efeito normativo atribuído pela lei às convenções coletivas (CLT, art. 611).

Como a redação do artigo 611 da CLT, não foi modificada pela reforma trabalhista, entende-se que os trabalhadores, ainda que não sindicalizados, devem ser contemplados com todos os benefícios inseridos nas convenções e acordos coletivos de trabalho, tanto quanto os filiados aos sindicatos.

Deixe uma resposta