Por Aleff Davantel Ribeiro da Silva, advogado do setor societário do Casillo Advogados.
A formação de cartéis econômicos que controlam e manipulam preços de determinados produtos não é novidade no mundo, e muito menos no Brasil. São conhecidos alguns julgamentos pelo CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica – acerca do cartel das companhias aéreas (2004), dos vergalhões de aço (2005), do cartel contra os genéricos (2005), dos jornais (2005), de cimentos (2014), e no mercado de silicatos (2022).
Isso acontece quando grandes empresas de determinado setor fazem acordos entre si para manipular os preços dos produtos e/ou serviços ofertados, transformando o consumidor em verdadeiro refém, ou ainda eliminando a concorrência que não fizer parte do acordo.
Trazendo para o dia-a-dia, os danos gerados por tais práticas podem ser gigantescos a depender do agende prejudicado. Para uma incorporadora que adquiriu centenas de toneladas de cimento para a construção de um edifício, por exemplo, os prejuízos são milionários quando comprovada a existência de sobrepreço nessa mercadoria.
Assim, é de se esperar que aqueles que foram lesados exijam a reparação pelos danos sofridos perante o judiciário, com base na Lei da Defesa da Concorrência (n.º 12.529/2011); contudo, alguns critérios permaneciam abertos, como a métrica da indenização e o prazo para ingressar com a demanda.
Como consequência, as ações judiciais com esse objeto, enquanto cresciam em quantidade, geravam mais insegurança jurídica à sociedade, uma vez que os pontos não resolvidos pela Lei permaneciam sem solução. Isso motivou, então, a sanção da Lei n.º 14.470/2022 em 16 de novembro de 2022, que altera a Lei de Defesa da Concorrência para prever novas disposições aplicáveis à repressão de infrações à ordem econômica, pacificando algumas dessas controvérsias.
Explicando, dentre as alterações trazidas pela Lei, estipulou-se que os prejudicados terão direito a ressarcimento em dobro pelos prejuízos sofridos em razão das seguintes infrações à ordem econômica, sem prejuízo das sanções aplicadas nas esferas administrativa e penal:
I – Acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:
a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;
b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;
c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos;
d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;
II – Promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;
Ou seja, diante da identificação de cartéis econômicos, agora o lesado pode exigir o ressarcimento em dobro dos danos sofridos, sem prejuízo das sanções aplicadas nas esferas administrativa e penal.
Mas quanto tempo se tem para ingressar com a demanda indenizatória? A partir da nova Lei, a resposta é 5 anos contados da ciência inequívoca do ilícito, ou seja, da decisão final do julgamento administrativo pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica). Ou seja, a espera do desfecho no CADE pela parte prejudicada não poderá ser considerada inércia para os fins da prescrição.
Já em vigor, essa nova Lei permite que, uma vez constatado o ato ilícito, aquele que foi prejudicado possa, agora com critérios objetivos, demandar a reparação pelos danos sofridos.
A equipe do Casillo Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema. Entre em contato conosco pela aba “fale conosco” do nosso site.