No dia 4 de junho de 2024, o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.879, que introduz importantes alterações ao Código de Processo Civil (CPC). Essa mudança legislativa tem como principal objetivo regular a eleição de foro e combater a prática abusiva de ajuizamento de ações em juízos aleatórios.
Inicialmente, é importante destacar que a eleição de foro é uma cláusula contratual pela qual as partes escolhem previamente o foro competente para resolver eventuais disputas judiciais decorrentes daquele negócio jurídico. Até a sanção da nova lei, essa eleição não era suficientemente regulada quanto à pertinência do foro escolhido em relação ao domicílio das partes ou ao local da obrigação contratual, ficando totalmente a critério dos contratantes.
A nova legislação visa corrigir essas lacunas, promovendo maior segurança jurídica e prevenindo que partes mais poderosas nas negociações imponham foros desfavoráveis às partes mais vulneráveis. Assim, busca-se evitar que a escolha do foro seja utilizada para dificultar ou encarecer o acesso à justiça.
Foram alterados dois dispositivos do art. 63 do CPC, tendo sido reformulado o § 1º, que agora estabelece que a eleição de foro somente produzirá efeitos se observar três requisitos fundamentais:
- Instrumento Escrito: A eleição de foro deve constar de instrumento escrito, conferindo formalidade e clareza à escolha feita pelas partes.
- Expressa Referência ao Negócio Jurídico: A cláusula deve aludir expressamente ao negócio jurídico determinado, garantindo que a eleição de foro esteja diretamente relacionada ao contrato específico em questão.
- Pertinência ao Domicílio ou Local da Obrigação: A eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. Essa nova exigência, adicionada ao artigo pela Lei, visa evitar que partes escolham foros sem qualquer conexão lógica ou geográfica com as partes envolvidas.
A lei ressalva que, no caso de pactuações consumeristas, a eleição de foro deve ser favorável ao consumidor. Essa disposição reforça a proteção ao consumidor, parte reconhecidamente hipossuficiente nas relações de consumo.
Adicionalmente, foi introduzido o § 5º do art. 63, que caracteriza o ajuizamento de ação em juízo aleatório como prática abusiva. Entende-se por juízo aleatório aquele que não tem nenhum tipo de vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Essa prática abusiva justificaria a declinação de competência de ofício, ou seja, o próprio juiz poderá, sem necessidade de provocação das partes, declinar a competência para o foro adequado.
Dessa maneira, a mudança trazida pela Lei nº 14.879/2024 tem potencial para gerar significativos impactos no panorama processual brasileiro, ao estabelecer critérios mais rigorosos e claros para a eleição de foro, protegendo as partes menos favorecidas nas relações comerciais.