Por Ângela Estorilio Silva Franco, advogada da área cível do Casillo Advogados.
Sem dúvida alguma a existência e comercialização de criptoativos, há muito tempo, já não é mais uma novidade. Esta pujante forma de transacionar valores tem se popularizado cada vez mais, o que provocou o aumento exponencial das chamadas “corretoras de criptoativos” as quais, até então, operavam o mercado brasileiro sem qualquer tipo de autorização ou fiscalização.
Este limbo legal acabou favorecendo a ocorrência de inúmeras fraudes. Incautos investidores transferiam, por meio de senhas, seus criptoativos às propaladas corretoras que realizavam operações de compra e venda (trades), sempre prometendo lucros estratosféricos. Entretanto, ao tentar converter os criptoativos em moeda corrente, os investidores eram surpreendidos com a informação de que não seria possível realizar referida conversão e jamais voltavam a ter acesso as suas criptomoedas.
Nos últimos anos, o Poder Judiciário sofreu uma verdadeira enxurrada de ações envolvendo corretoras de criptoativos. Um dos casos de maior repercussão foi o do Bitcoin Banco, de Cláudio Oliveira, cujos os investidores, até hoje, aguardam o ressarcimento dos enormes prejuízos sofridos.
Diante deste cenário, diga-se, de extrema insegurança jurídica, é que se comemora a entrada em vigor, no último dia 20/06/23, da lei 14.478/22. A nova legislação reconhece o que são ativos digitais e trata das responsabilidades, inclusive penais, dos fraudadores de operações com criptoativos.
Um importante avanço da nova legislação foi a definição do Banco Central como órgão regulador responsável por disciplinar o funcionamento e a fiscalização das prestadoras de serviços de ativos virtuais, dotando referidas operações da necessária e indispensável segurança, o que certamente fortalecerá e propagará o mercado de criptoativos no país.
Além disso, o Banco Central passa a ter autoridade para de realizar auditorias, inspeções e outros procedimentos de controle para garantir que as empresas que operam criptoativos cumpram as normas estabelecidas, dentre as quais destaca-se:
a) autorizações de funcionamento;
b) capital mínimo e reservas de capital;
c) gestão de dinheiro de terceiros, incluindo segregação patrimonial;
d) compliance e regras de anti-lavagem de dinheiro;
e) reporte de operações suspeitas;
f) procedimentos para assegurar boa formação de preços, evitar manipulações e uso de informação privadas.
Apesar de críticas acerca de um possível engessamento do setor, entendemos que a nova lei é um importante avanço para um mercado que movimenta enormes quantias de valores e que de modo algum poderia ficar à mercê de fraudadores ávidos em cometer toda e qualquer espécie de ilegalidade.