A conversão das multas ambientais em projetos de recuperação da qualidade do meio ambiente podem ser reduzidas em até 60%

Por Alexya Marcelle Silva de Oliveira

As multas ambientais geralmente alcançam montas elevadíssimas e geram ao autuado tanto a obrigação de recuperar a área degradada quanto a de realizar o pagamento pecuniário relativo ao nível da penalidade. Neste contexto, a possibilidade de converter a multa em prestação de serviços traz especial leveza ao cenário negativo, ainda mais diante da possibilidade de o autuado alcançar a aplicação de descontos de até 60% ao valor consolidado da multa. 

O instituto de conversão de multas ambientais, previsto originalmente no âmbito federal no artigo 72, parágrafo 4º, da Lei 9.605/1998, posteriormente regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.514/2008, permite ao autuado pleitear a adesão ou criar projetos que proponham serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, ao invés de realizar o pagamento efetivo da multa. 

A regulação deste tema e todos os detalhes relativos à participação ao programa é de competência concorrente a cada um dos órgãos legitimados para fiscalização e cumprimento das normas de proteção ambiental. 

Isso quer dizer que, embora tenha sido criado em 1995 e regulamentado a partir de 2008, para que o instituto alcançasse cada um dos órgãos ambientais competentes, era necessário que fosse promulgada lei nos respectivos estados instrumentalizando e regulamentando esta temática. 

No estado do Paraná, a possibilidade de conversão das multas ambientais somente foi inaugurada mais de 20 (vinte) anos após a criação do instituto a partir do Decreto nº 10.221, de 27 de junho de 2018, posteriormente substituído pelo Decreto nº 2.570/2019. 

Apesar da demora, o instituto não deixou a desejar, pois, foi a partir de 2019, com a alteração promovida pelo Decreto nº 2.570/2019, que os autuados passaram a ter a possibilidade de ver reduzido em 40%, 50% ou até mesmo 60% o valor da multa aplicada, desde que obedecidas as regras e condicionantes formuladas em lei.

As regras previstas no referido decreto determinam que, para que o benefício seja elegível, é necessário que (i) as infrações cometidas não tenham provocado morte humana; (ii) a reparação de danos proposta no projeto esteja dissociada dos danos causados pela própria infração; (iii) o infrator não tenha aderido ao programa nos últimos 2 anos contados das formalização do Termo de Compromisso de Conversão da Multa; (iv) o  infrator tenha apresentado Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD ou Termo de Compromisso de recuperação/restauração do Dano Ambiental relativamente à infração alvo de conversão; (v) o infrator não tenha praticado as infrações contra fauna e flora previstas nos artigos 25, 29, 36, 54-A, 59, 64, §1º e §2º, 67, 79 e 91 do Decreto Federal nº 6.514/2008. 

Verificada a observância aos requisitos, o autuado pode começar a preparar a documentação para apresentação de requerimento administrativo de conversão das multas aplicadas. Contudo, é necessário que se tenha muita atenção, pois há um tempo determinado em lei para que a conversão seja requerida. 

O instituto somente é elegível na esfera administrativa e tem como termo final a decisão de 2ª instância. Em outras palavras, o autuado poderá requerer a conversão da multa nas seguintes fases do processo administrativo: (i) na audiência de conciliação ambiental, (ii) até a decisão de primeira instância ou (iii) até a decisão de segunda instância. Com o encerramento do processo administrativo, encerra também a possibilidade de alcançar o benefício. 

No que se refere à documentação necessária, no ato de apresentação do requerimento o autuado já deverá ter em mãos tanto o plano de recuperação relativo aos eventuais danos advindos da infração cometida, quanto o projeto que se intenta iniciar ou, ainda, dados do projeto ao qual irá aderir. 

Importante mencionar que o projeto, seja ele idealizado ou aderido pelo autuado, deve guardar relação com os objetivos descritos no artigo 2º do Decreto nº 2.570/2019. Ou seja, o projeto deve guardar compatibilidade com pelo menos um dos alvos de proteção a partir de atos de recuperação, preservação, precaução, educação ambiental, saneamento básico, entre outros.

Diferentemente do que se acredita, este benefício não constitui um direito e sim uma mera possibilidade que depende da discricionariedade do órgão ambiental competente. Isso quer dizer que apesar de todos os esforços, dependerá da autoridade ambiental deferir ou não a conversão pleiteada. 

Quando se trata de processo administrativo ambiental, cada detalhe importa, por isso, para uma condução adequada e bem sucedida, é de suma importância a contratação de advogado especializado a fim de que as chances de deferimento sejam potencializadas.

Deixe uma resposta