A contribuição sindical patronal não é obrigatória e as empresas devem atentar para cobranças indevidas por parte dos sindicatos.


No início do ano, é normal as empresas receberem boletos enviados pelos Sindicatos Patronais, onde estão consignados valores para o pagamento da Contribuição Sindical.

Ocorre que, em sua grande maioria, no boleto de cobrança enviado, não há uma comunicação formal por parte da entidade sindical, de que tal contribuição é facultativa, induzindo em erro alguns empregadores desavisados.

Fonte de custeio do sistema sindical, a Contribuição Sindical, foi criada na década de 1940, com o objetivo de fornecer as condições financeiras para que os Sindicatos pudessem exercer plenamente suas funções e prerrogativas na defesa dos interesses da categoria.

Até o ano de 2017, era obrigatória, tanto para empregadores (que as recolhiam no mês de janeiro), quanto para empregados (que as recolhiam no mês de abril), independentemente de sua associação ou não ao sindicato.

Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o recolhimento desta contribuição passou a ser opcional, ou seja, a partir da edição da referida lei, o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, em favor do sindicato representativo da mesma categoria.

A lei, no entanto, não revogou a contribuição sindical, pois os artigos referentes à sua cobrança e destinação permanecem vigentes, mas somente serão aplicados caso haja a prévia e expressa autorização dos integrantes das categorias profissionais, econômicas e de profissionais liberais.

Concluindo, os empregadores, ao receberem avisos de cobranças relativos ao pagamento da contribuição sindical, não são obrigados a efetuar qualquer pagamento a este título, bem como não precisam apresentar qualquer oposição junto ao Sindicato da Categoria.

Importante não confundir a contribuição sindical, com a contribuição assistencial, que é a estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva.

Os empregadores e empregados não filiados a sindicatos, que não quiserem pagar a contribuição assistencial, deverão, necessariamente, apresentar oposição ao recolhimento da mesma junto aos seus sindicatos respectivos.

Escrito por:

Selma Eliana
Advogada – Integrante do Setor Trabalhista

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