O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou em 11/03/2022 o seu entendimento no sentido de que as empregadas mulheres que trabalham em atividade de comércio devem usufruir folga aos domingos quinzenalmente.
Na ação que originou esta decisão, a controvérsia cingiu-se na aplicação da escala de revezamento que favoreça o descanso semanal com maior frequência aos domingos das mulheres que trabalham em atividade de comércio, dada a aparente antinomia que é suscitada entre o disposto no art. 386 da CLT e no art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 10.101/2000, com redação dada pela Lei n. 11.603/2007.
No caso das mulheres, a CLT dispõe que a folga semanal deve coincidir com o domingo ao menos uma vez a cada quinzena, conforme artigo 386.
No entanto, em relação às atividades de comércio em geral, há previsão específica no sentido de que deverá ocorrer um revezamento com base de uma folga coincidente com o domingo para cada três semanas, na forma do art. 6º da Lei 10.101/00:
De acordo com a decisão, a questão foi objeto de recente pronunciamento da Subseção Uniformizadora deste Tribunal, que pacificou o entendimento de que o art. 386 da CLT também foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, e, por ser mais específico, deve prevalecer sobre o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000.
Neste sentido, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional para determinar que sejam elaboradas escalas de trabalho diferenciadas para as empregadas mulheres que trabalham em atividade de comércio de forma que elas possam usufruir de folgas quinzenais aos domingos.
A íntegra da decisão pode ser consultada no endereço eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho, autos RR – 1602-31.2016.5.12.0026