Impactos do novo regramento para eleição de foro nas relações jurídicas e contratuais


Em 05 de junho de 2024, o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.879/2024, oriunda do PL nº 1803/2023, apresentada pelo Deputado Rafael Prudente (MDB/DF), que com efeitos imediatos modifica as regras para eleição de foro em negócios jurídicos.

Para aprofundar ao tema é necessário elucidar que a cláusula de eleição de foro tem como objetivo fixar o foro que será responsável por receber as demandas oriundas do negócio jurídico firmado, em outras palavras, é a disposição do contrato onde as partes escolhem em qual local poderão buscar amparo judicial para resolver eventuais conflitos decorrentes dessa relação contratual e por essa razão excluindo qualquer outro.

Antes do surgimento da Lei, a eleição do foro abarcava apenas dois requisitos, devendo o instrumento ser escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico, no entanto, após o início da vigência do novo texto é inadmissível a eleição aleatória do foro, devendo os signatários da relação jurídica contratual observarem os novos requisitos impostos.

A alteração compreende que o foro eleito deve ser aquele em que os pactuantes residem ou o local em que a obrigação foi firmada.  Em relações jurídicas de natureza consumerista, se resguarda a aplicabilidade do princípio da hipossuficiência, razão pela qual o foro eleito será no local do domicílio do consumidor, conforme previsto pelo artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 

No que tange as consequências do desrespeito ao novo regramento, o conteúdo normativo tem interesse em mitigar o acúmulo de ações ajuizadas em foro aleatório, razão pela qual o § 5º do artigo 63, do Código de Processo Civil, estabelece que o juízo poderá rejeitar o processamento naquela vara se não forem respeitados os novos requisitos e direcionando ao foro correto, constituindo em prática abusiva daquele que ajuizou a ação. O parágrafo protege o princípio do juiz natural, que tem como objetivo garantir a existência de um juízo adequado para o julgamento das demandas e não tem a pretensão de impedir o acesso à justiça, mas direcionar os interessados em ajuizar suas demandas para que o processo seja remetido à local pertinente.  

Ao apresentar o Projeto de Lei, o Deputado responsável destacou que o objetivo da alteração era a “lealdade processual”, para que haja pertinência em ocupar a serventia com uma demanda cujo foro eleito realmente possui conexão com àquele Tribunal, preservando o acesso à justiça ancorando-o a territorialidade. 

Com a vigência da inovação do diploma legal, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem proferindo decisões que declinaram a competência, objetivando desobstruir o judiciário local e promover a celeridade no julgamento de processos que de fato pertencem àquele Tribunal.

Em meio ao trâmite para a aprovação da Lei o Senador Eduardo Gomes (PL/GO) expediu parecer destacando que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios também tem sido fortemente acionado em razão dos contratos que elegem o Distrito Federal como foro de eleição de maneira inadequada, sem que a relação jurídica tenha qualquer tipo de conexão com o foro. Com a alteração do artigo de lei, o intuito é impedir de maneira eficaz a prática considerada abusiva e inadequada, garantindo assim a segurança jurídica dos contratos evitando a dissonância em disposições de eleição de foro. 

A legislação anterior possuía teor abrangente para que os interesses privados prevalecessem, no entanto, após a alteração, prevalece o interesse público de coibir práticas que possam prejudicar a andamento dos Tribunais de Justiça do país, visto que a alta carga de processos congestiona os trâmites processuais. Em que pese a aplicação do novo regramento, o autor do presente artigo, compreende a alteração legislativa impacta diretamente no interesse privado e sua autonomia, principalmente no que tange ao princípio basilar das relações contratuais que é a liberdade contratual estabelecida pelo Código Civil, isso porque o dispositivo vem em contramão às relações privadas que possuem a égide do princípio da intervenção mínima do Estado. 

Escrito por:

Luca Amorim Barbosa
Advogado – Integrante do Setor de Recuperação de Crédito

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