Foi publicada em 04/07/2023 a Lei 14.611, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens nos termos da regulamentação.
De acordo com o texto legal, a igualdade salarial e os critérios remuneratórios entre mulheres e homens deverá ser garantida por através das seguintes medidas: i) estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios; ii) incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; iii) disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial; iv) promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e v) fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
As pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados deverão publicar semestralmente relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratório – observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei Geral de Proteção de Dados – os quais deverão conter dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico.
Na hipótese de descumprimento da determinação legal, a previsão de aplicação multa administrativa, cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
A lei dispõe ainda que nas hipóteses em que for identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, a pessoa jurídica de direito privado apresentará e implementará plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.
Nesse cenário de constantes alterações legais, as empresas devem se adaptar aos avanços da legislação no tocante à política de diversidade, igualdade, violência e assédio no âmbito do trabalho, promovendo treinamentos anuais para os seus colaboradores acerca dessas temáticas, sempre alinhado com as orientações do seu corpo jurídico